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Ano 2 • n. 4 • jul/dez. • 2012
RafaelHenriqueVisentini
Veja-se a lição dada no voto do Ministro Nélson Jobim no citado
acórdão:
Sempre se disse que o valor do Imposto sobre Circulação de
Mercadorias é pago, ao fim e ao cabo, pelo consumidor final,
porque esse valor passa a integrar, nas diversas sequências
das operações, o preço do produto. [...] No entanto, desde 1966,
reiterado em 1996 pelo advento da Lei Complementar 87, temos
uma regra que determina práticas de mercado, qual seja, o ICMS
é base de cálculo, e constitui-se o montante do próprio imposto
mera indicação para fins de controle e base de cálculo do tributo.
Logo, é isto que faz com que em todo discurso que ouvimos, em
termos de discussão tributária, se diga que, ao fim e ao cabo,
quem paga o imposto final é o consumidor final, aquele que não
passa adiante
160
.
Como bem lembra o citado Ministro, o art. 13, § 1º, inciso I, da Lei
Complementar nº 87, de 13 de setembro de 1996, dispõe que a base
de cálculo do ICMS integra o montante do próprio imposto, constituindo
o respectivo destaque mera indicação para fins de controle. Diante de
tal constatação, deve-se aqui alterar a afirmativa acima dada de que o
ICMS sobre as vendas está incluso na Receita Bruta e no Faturamento;
afirma-se, então, que o valor do ICMS destacado nas notas de vendas
está incluso na Receita Bruta e no Faturamento. Note-se que o valor
do ICMS somente será pago pelo consumidor final (contribuinte de
fato), enquanto que as empresas que vendem as mercadorias fazem
o recolhimento em parcelas de número igual ao de elos da cadeia
produtiva (contribuintes de direito). Esse recolhimento, de certo modo,
é uma antecipação do pagamento que haverá no momento final da
cadeia, e tem duas finalidades para o Estado: facilitar a fiscalização e
antecipar receitas.
Ainda, deve-se analisar o ICMS sob o prisma de tributo indireto
que é. Anselmo Henrique Cordeiro Lopes, ao contra-argumentar
o entendimento de que o ICMS não representa um ingresso do
patrimônio, afirma que “esse fundamento central pode ser derrubado
pela verificação de que o ICMS, como tributo indireto, integra o preço
160 BRASIL. Supremo Tribunal Federal. Recurso Extraordinário nº 212.209-2/RS. Brasília, 23 de junho de 1999. Disponível em <http://
redir.stf.jus.br/paginadorpub/paginador.jsp?docTP=AC&docID=243997>. Acesso em 26 de julho de 2011.
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