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Ano 2 • n. 4 • jul/dez. • 2012
RafaelHenriqueVisentini
Note-se que há muito já estava pacificado no âmbito do STJ o
entendimento da constitucionalidade da inclusão do ICMS na base
de cálculo do PIS e da COFINS (que substituiu o FINSOCIAL). Aliás,
a bem da verdade, trata-se de uma pacificação do antigo TFR, tendo
sumulado tal assunto antes da promulgação da Constituição Federal
de 1988.
A DISCUSSÃO DO RECURSO EXTRAORDINÁRIO Nº
240.785-2/MG NO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL
Em 17 de novembro de 1998
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, foram distribuídos ao Ministro
Marco Aurélio os autos do Recurso Extraordinário (RE) nº 240.785-2/
MG, o qual, em controle difuso, tem como objetivo obter a declaração
de inconstitucionalidade da inclusão do ICMS na base de cálculo da
COFINS. Em 8 de setembro de 1999, o Ministro relator proferiu seu
voto, conhecendo o recurso e dando provimento a ele, e, logo após,
houve pedido de vista do Ministro Nelson Jobin, que não proferiu voto
até sua saída do STF, em 2006. Assim, em 27 de março de 2006, o
Plenário, haja vista alteração substancial de sua composição, deliberou
por tornar insubsistente o início do julgamento do RE em tela, sendo
novamente incluído em pauta. Em 24 de agosto de 2006, houve novo
julgamento (ausentes os Ministros Celso de Mello e Joaquim Barbosa),
sendo que houve o conhecimento do recurso por maioria (vencidos os
Ministros Cármen Lúcia e Eros Grau); em prosseguimento, o relator
Ministro Marco Aurélio proferiu novamente seu voto, dando provimento
ao recurso, sendo seguido pelos Ministros Cármen Lúcia, Ricardo
Lewandowski, Carlos Britto, Cezar Peluzo e Sepúlveda Pertence, e
votando pelo não provimento o Ministro Eros Grau. Ao chegar sua vez
de proferir o voto, o Ministro Gilmar Mendes pediu vistas dos autos,
sendo que não apresentou seu voto até hoje. Em 14 de maio de 2008
o Plenário decidiu pela precedência do controle de constitucionalidade
concentrado invocado pela Ação Declaratória de Constitucionalidade
nº 18 (ADC 18) sobre o controle difuso; em 14 de agosto de 2008, o
RE foi sobrestado, haja vista essa decisão de precedência.
169 Todas as referências aos movimentos do RE nº 240.785-2/MG foram obtidas através da consulta processual que pode ser realizada
no sítio do STF (
).
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