(RE) PENSANDO DIREITO
101
ACONSTITUCIONALIDADEDA INCLUSÃODO ICMSNABASEDECÁLCULODASCONTRIBUIÇÕESAOPISEÀCOFINS
mercadoria está composto pelo ICMS, sendo destacado o valor deste
para fins contábeis; dessa forma, é natural que no faturamento esteja
incluso também o valor do ICMS.
Ademais, considerando a estrutura contábil supracitada, pode-
se dizer que o ICMS sobre as vendas está incluso na Receita Bruta.
Aparentemente, pode-se pensar que se trata de uma contradição, já
que Higuchi, em trecho acima transcrito, claramente defendeu que
toda receita bruta é receita, e o art. 9º da Lei 4.320/64 expressamente
definiu que tributo é receita derivada do ente tributante. Porém,
importante é a lição de Higuchi:
O grande equívoco na formulação de leis ordinárias, na doutrina e
na jurisprudência é considerar que o vendedor, ao destacar o valor
do ICMS na nota fiscal, está cobrando esse imposto do comprador
de mercadorias. [...] O destaque do valor do ICMS na nota fiscal
e a permissão para o adquirente efetuar o crédito do imposto na
escrituração fiscal é [sic] para possibilitar a apuração do ICMS a
ser pago em cada etapa das operações. Sem o mecanismo do
crédito seria possível apurar o ICMS a ser pago pelo comerciante
de veículos. Verificaria a diferença de valor entre o preço de
compra e o de venda e aplicaria a alíquota do imposto. Isso,
todavia, seria impossível na maioria das operações comerciais.
Uma loja de roupas não teria condições de controlar os preços de
compra e de venda de cada roupa para apurar a diferença sujeita
do ICMS
158
.
Assim, o destaque do valor do ICMS tem apenas um propósito:
facilitar que o comprador apure o crédito referente a esse imposto
para depois deduzir do tributo a ser recolhido. Nesse sentido é o
julgamento do Recurso Extraordinário nº 212.209/RS pelo Tribunal do
Pleno do STF, citado por Higuchi:
Constitucional. Tributário. Base de cálculo do ICMS: inclusão no
valor da operação ou da prestação de serviços somado o próprio
tributo. Constitucionalidade. Recurso desprovido. O destaque do
ICMS nas notas fiscais é meramente para facilitar a apuração dos
créditos. O ICMS não está contido no valor da operação
159
.
158 HIGUCHI; HIGUCHI; HIGUCHI, op. cit., p. 900.
159
Idem, ibidem
, p. 901.
1...,93,94,95,96,97,98,99,100,101,102 104,105,106,107,108,109,110,111,112,113,...196