(RE) PENSANDO DIREITO
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ACONSTITUCIONALIDADEDA INCLUSÃODO ICMSNABASEDECÁLCULODASCONTRIBUIÇÕESAOPISEÀCOFINS
da inconstitucionalidade da inclusão, provisoriamente. Como uma
tentativa de alterar essa situação, o governo ingressou com a Ação
Declaratória de Constitucionalidade nº 18, cujo estudo finalizará o
presente trabalho.
PIS E COFINS CUMULATIVO – A LEI Nº 9.718/98
A publicação da Lei nº 9.718, de 27 de novembro de 1998, foi um
importante marco na história legislativa das contribuições para o PIS
e para a COFINS, tornando-a um regramento mais abrangente. Em
30 de dezembro de 2002, foi publicada a Lei nº 10.637, que instituiu
o sistema não cumulativo do PIS; e, em 29 de dezembro de 2003, foi
publicada a Lei nº 10.833, que estabeleceu a mesma sistemática para
a COFINS. Com isso, a Lei nº 9.718/98 refere-se, atualmente, apenas
à sistemática cumulativa do PIS e da COFINS.
Logo em seu art. 3º, a Lei 9.718/98 lança uma primeira polêmica:
define como faturamento, para fins de base de cálculo, a receita bruta
da pessoa jurídica. Ampliando ainda mais a discussão, o § 1º desse
artigo institui como receita bruta a totalidade das receitas auferidas
pela pessoa jurídica, sendo irrelevante a classificação contábil
adotada para as receitas. Essas duas normatizações geraram enorme
discussão, haja vista que equiparou o termo faturamento à receita
bruta, além de afirmar que isso envolve todas as receitas auferidas,
inclusive as financeiras, o que contraria os conceitos utilizados pela
contabilidade. Conforme art. 110 do CTN, a lei tributária não pode
alterar a definição, o alcance e o conteúdo de institutos, conceitos e
formas de direito privado, sendo que a Constituição Federal de 1988
(CF/88), antes da Emenda Constitucional nº 20 (EC 20/98), impunha
que as contribuições sociais poderiam incidir sobre o faturamento do
empregador.
Numa tentativa de evitar essa discussão, em 15 de dezembro
de 1998 foi publicada a EC 20/98, que alterou a alínea ‘b’ do inciso
I do art. 195 da CF/88, passando a incidir as contribuições sociais
sobre o faturamento ou a receita do empregador. Entretanto, o que
era para ser uma solução da discussão tornou-se um argumento para