(RE) PENSANDO DIREITO
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AMODERNIZAÇÃODODIREITOPENALEOPRINCÍPIODAPROPORCIONALIDADE:UMANECESSÁRIADIALÉTICA
da sociedade, desprendendo-se do conceito liberal-individualista, que
resulta, muitas vezes, em penas duras para os delitos praticados contra
o patrimônio individual e deixam à mercê de criminosos detentores de
considerável poder patrimonial os bens mais caros à sociedade.
CONCLUSÃO
Com o estudo realizado, lançou-se um olhar sobre o fenômeno da
expansão do Direito Penal e as suas principais causas, que remetem
sempre ao estilo de vida de uma sociedade insegura (sociedade do
risco). Com efeito, no âmbito de um modelo social em que as pessoas
parecem ter perdido o controle da situação, novos bens jurídicos,
novos riscos advindos da tecnologia, transferência da responsabilidade
e guarda dos bens a terceiros, etc., o Direito Penal, de maneira
consensual, surge como o remédio capaz de curar todas as mazelas.
Paradoxalmente, embora o Direito Penal não esteja apto a suportar
esse ‘fardo’, ele ainda representa uma ferramenta da qual a sociedade
não pode prescindir, pois sem ele só restaria a autoproteção, o que
não se cogita.
Ainda com relação ao papel do Direito Penal, o estudo também
permite afirmar que ele está apto e constitui meio idôneo para prestar
a proteção de que os bens jurídicos difusos e coletivos precisam, como
defende Schünemann, para quem os demais ramos do Direito não são
capazes de impedir o homem econômico de cometer um delito contra,
por exemplo, a ordem econômica e o meio ambiente.
Por fim, abordando a questão do princípio da proporcionalidade
e suas duas ‘faces’, exsurge a noção segundo a qual os direitos
fundamentais se apresentam ora como direitos de defesa – contra
o Estado – e ora como imperativos de tutela – comando de atuação
estatal positiva – de modo que interpretá-los somente como direitos
de defesa seria ignorar a evolução da dogmática constitucional, o que
consistiria em inegável retrocesso. Essa maneira de ver os direitos
fundamentais, aliás, incorpora o que a doutrina chama de princípio
da proibição da proteção deficiente, a outra face do princípio da
proporcionalidade, que atua simultaneamente com o princípio da
vedação do excesso.