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Ano 2 • n. 4 • jul/dez. • 2012
AdaltroCristianoZorzan - JoséFranciscoDiasdaCosta Lyra
No que tange à segurança, Baltazar Junior assevera tratar-se de
um bem jurídico condicionante e conformador do exercício dos demais
direitos fundamentais, pois, sem segurança, torna-se inviável usufruir
de outros direitos fundamentais e até mesmo desenvolver livremente
a personalidade humana com dignidade
134
. A própria Constituição dá
sustentação à lição do autor, pois é com base nela que se pode afirmar
que na vigência do Estado Democrático de Direito, o Estado brasileiro
é destinatário de um dever de proteção aos direitos fundamentais.
Contudo, a leitura correta e sistemática da Carta Política demonstra
que, além desse dever de proteção, há uma proibição, qual seja, a
proibição de que a proteção seja precária, ou, dito de outro modo,
insuficiente.
Ao Poder Legislativo, o princípio da legalidade penal (art. 5º,
XXXIX) impõe dupla obrigação: editar, quando inexistentes, as normas
penais destinadas a garantir a proteção jurídico-penal determinada
pela Constituição, ou preservá-las, se já existentes, dentro de um
patamar mínimo de proteção do direito fundamental.
135
Tendo o Poder
Legislativo cumprido a sua obrigação, cabe, então, ao Poder Executivo
intervir em defesa dos direitos fundamentais quando o exercício destes
estiver diante de ameaças fáticas. Feldens faz referência a um “direito
fundamental à ação policial para defesa de seus direitos e liberdades”,
pontuando que a polícia “não goza de discricionariedade na decisão de
agir”
136
. Nota-se, nesse caso, a presença concomitante de um direito
(da sociedade) e de uma obrigação estatal de prover a segurança da
sociedade, ínsita no art. 144 da Carta Constitucional e materializada
pela irrenunciabilidade do dever de investigar eventual ameaça a
direito fundamental e, sendo o caso, submeter o caso à apreciação
judicial
137
. O Poder Judiciário, por seu turno, está incumbindo de
prestar uma adequada e satisfatória tutela judicial, apreciando a causa
penal em tempo hábil e razoável e, se for o caso, punindo a ofensa (a
um direito fundamental) em questão
138
.
134 BALTAZAR JUNIOR, José Paulo, op. cit., p. 187.
135 Cf. FELDENS, Luciano, op. cit., 80.
136 FELDENS, Luciano, op. cit., 80.
137 Nesse sentido, FELDENS, Luciano, op. cit., p. 80.
138 Nesse sentido, FELDNES, Luciano, op. cit., p. 80.
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