78
Ano 2 • n. 4 • jul/dez. • 2012
AdaltroCristianoZorzan - JoséFranciscoDiasdaCosta Lyra
premissa adotada pela escola de Frankfurt segundo a qual os bens
jurídicos ambientais só seriammerecedores de proteção penal quando
se pudessem identificar os indivíduos atingidos, de modo que uma
ação lesiva ao meio ambiente sem efeitos negativos para a população
do local atingido configuraria, no máximo, uma contravenção.
Na realidade, a manutenção do meio ambiente é, essencialmente,
uma questão de justiça distributiva entre sucessivas e contínuas
gerações, cabendo à geração atual, que dispõe dos recursos
renováveis e dos não renováveis, utilizar estes últimos de maneira
proporcional. Assim, conclui, os delitos ambientais enquadram-se
no conceito de delitos patrimoniais em sentido amplo
102
. Portanto, o
discurso da modernização busca trazer para a teoria do bem jurídico
a proteção a bens jurídicos que superem aqueles de natureza
estritamente individual, dado que uma lesão a bens daquela natureza
lesionam toda a coletividade.
Como pontua Martín, um dano social desse porte sempre é fruto
de “certas ações típicas de uma liberdade de fato superabundante
e ilimitada”
103
. E explica que nem todos os grupos de indivíduos
estão aptos a desfrutar totalmente dos benefícios advindos dos bens
individuais, pois grande parcela da população a eles só tem acesso
de “modo escasso”, de modo que, a título de exemplo, determinados
“usos e modos de aquisição da propriedade geram um abuso com
tendência ao esgotamento dos recursos naturais e a uma verdadeira
catástrofe ecológica”
104
, de modo que “a proibição e, conforme o
caso, a cominação da pena estatal sejam legítimas, os substratos do
ambiente e dos recursos naturais devem apresentar a condição de
bens jurídicos”
105
.
O DIREITO PENAL E O PRINCÍPIO DA
PROPORCIONALIDADE
Temática interessante e capaz se suscitar indagações é aquela
relacionada com a possibilidade de se limitarem ou restringirem os
102 SCHÜNEMANN, Bernd.
Del derecho penal de la clase baja al derecho penal de la clase alta.
¿Un cambio de paradigma como
exigencia moral? In: Obras. Santa Fé: Rubinzal-Culzoni, 2009, p. 28.
103 MARTÍN, Luis Gracia, op.cit., p. 130.
104 Idem, ibidem.
105 Idem, ibidem.