(RE) PENSANDO DIREITO
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AMODERNIZAÇÃODODIREITOPENALEOPRINCÍPIODAPROPORCIONALIDADE:UMANECESSÁRIADIALÉTICA
Em face a esse quadro, Sánchez vê um resultado desalentador,
a uma, porque o recurso ao Direito Penal como a única forma de
socializar, de civilizar, implica uma “expansão
ad absurdum
da outrora
ultima ratio
”, e, a duas, porque essa expansão é em grande parte inútil,
pois “transfere ao Direito Penal um fardo que ele não pode carregar”
85
.
A QUESTÃO DOS BENS JURÍDICOS PENAIS
DIFUSOS E COLETIVOS
A discussão em tela reveste-se de inegável relevância, pois,
mesmo diante do cenário descrito anteriormente, a sociedade, que
convive com o fenômeno da expansão do Direito Penal, dele não pode
abrir mão, pois se trata de ferramenta imprescindível para regular as
complexas relações da vida coletiva. Questão central do debate, aliás,
é aquela relacionada com o nascimento de novos bens merecedores
de proteção penal. Como assevera Santiago Mir Puig, o controle penal
não se presta à defesa de valores puramente morais
86
. A função do
Direito Penal é, então, proteger aqueles bens jurídicos que são mais
caros à sociedade, ou, no dizer de Maria Luiza Schäffer Streck, os
interesses dotados de “relevância constitucional ligados explícita
ou implicitamente aos direitos e deveres fundamentais”
87
. Jorge de
Figueiredo Dias, partilhando do pensamento de Sánchez, entende
que a sociedade do risco carreia ao Direito Penal novas formas de
perigo, definindo-os como megarriscos, provenientes, não da ação da
natureza, mas da ação do homem, passíveis de ameaçar as gerações
futuras, que merecem, desde já, proteção
88
.
Nesse estado da arte, demarcado pela “crise do crescimento
do controle penal”, sobressai a discussão central acerca dos bens
jurídicos difusos e coletivos, notadamente o meio ambiente e a ordem
econômica, que são dotados da relevância constitucional referida
por Maria Streck. A questão ainda está longe de atingir um consenso
doutrinário, dando vazão a pelo menos duas correntes distintas, uma
85
SÁNCHEZ, Jesús María Silva, op. cit., p. 63.
86 MIR PUIG, Santiago.
Derecho penal:
parte general. 7. ed. Barcelona: Reppertor, 2005, p. 126-30.
87 STRECK, Maria Luiza Schäfer.
Direito penal e constituição.
Porto Alegre: Livraria do Advogado, 2009, p. 40.
88 FIGUEIREDO DIAS, Jorge de.
Direito penal:
parte geral. Coimbra: Coimbra, 2004, T. 1, p. 126-30.
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