(RE) PENSANDO DIREITO
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AMODERNIZAÇÃODODIREITOPENALEOPRINCÍPIODAPROPORCIONALIDADE:UMANECESSÁRIADIALÉTICA
Jesús María Silva Sánchez, deitando suas raízes em um modelo
social com novas expectativas em relação ao papel destinado ao
Direito Penal.
75
Conforme refere o autor, o quadro caracteriza o
modus
vivendi
típico das sociedades pós-modernas, que clamam por mais
proteção e segurança, depositando cada vez mais suas expectativas
no Direito Penal. Ao contrário do que ocorrera com o movimento
law
and order
na década de 70 (do século passado), agora há uma “rara
unanimidade”, tendo a tradicional divergência inerente aos debates
clássicos do Direito Penal sido substituída por um “consenso geral, ou
quase geral, sobre as ‘virtudes’ do Direito Penal como instrumento de
proteção dos cidadãos”
76
.
Na esteira de Sánchez, a expansão do Direito Penal seria
uma consequência natural do surgimento de novos bens jurídicos,
principalmente aqueles que se agudizam na era da escassez, como
o meio ambiente, bem como os demais bens jurídicos de natureza
coletiva ou difusa. A tecnologia, por seu turno, também gera novos
riscos para os cidadãos, à medida que se torna difícil prever e controlar
as consequências do manejo das novas tecnologias pelo homem.
Demais disso, a competitividade da sociedade tecnológica exclui alguns
cidadãos, que passam a ser percebidos pelos demais como fonte de
riscos, sem olvidar, também, da questão da ciberdelinquência
77
.
Nesse ambiente da inovação tecnológica, a insegurança parece
estar “institucionalizada” no seio da sociedade, haja vista que ainda não
é possível prever as possíveis consequências nocivas do uso de certos
produtos, tecnologias e substâncias, até porque tais efeitos somente
se manifestarão anos depois de realizada a conduta. A insegurança
também reside na própria convivência entre os membros de uma
sociedade que confia cada vez mais a terceiros a responsabilidade
e a guarda de seus bens. Com efeito, levando-se em conta que, no
mais das vezes, os resultados se produzem a longo prazo e em um
“contexto geral de incerteza sobre a relação causa-efeito”, torna-se
cada vez mais comum a utilização dos
tipos de perigo
, visto que nesse
75 SÁNCHEZ, Jesús María Silva.
A expansão do direito penal:
aspectos da política criminal nas sociedades pós-industriais. Traduzido
por Luiz Otávio de Oliveira Rocha. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2002, p. 23.
76 Idem, p. 25.
77 Cf. SÁNCHEZ, Jesús María Silva, op. cit., p. 29.
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