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Ano 2 • n. 4 • jul/dez. • 2012
AdaltroCristianoZorzan - JoséFranciscoDiasdaCosta Lyra
panorama os delitos de resultado/lesão “se mostram crescentemente
insatisfatórios”
78
. Em última instância, esse compromisso com a
proteção de esferas alheias se traduz no agravamento dos delitos de
comissão por omissão.
Na chamada sociedade da insegurança sentida
79
, a velocidade
com que as coisas evoluem deixa as pessoas desorientadas,
inseguras e, em meio a esse contexto de complexidade, a segurança
acaba por se transformar em uma demanda social direcionada ao
Estado e, em especial, ao Direito Penal, encarregado, agora, de por
fim, ao menos simbolicamente, à aflição proveniente da insegurança.
Tal movimento se opõe aos clássicos movimentos sociais de restrição
do Direito Penal
80
.
Importa destacar que também concorre para a expansão do
Direito Penal o caráter
passivo
de uma sociedade em que os sujeitos
se posicionam como alvos “dos efeitos nocivos do desenvolvimento”,
identificando-se notadamente como vítimas dos delitos e buscando
sempre um terceiro responsável a quem imputar o fato e os resultados,
sejam eles patrimoniais e/ou penais
81-82.
Em uma sociedade como essa,
menos pessoas assumem os riscos da produção, verificando-se uma
diminuição do risco permitido e enaltecendo-se o valor da segurança.
Somam-se a isso, ainda, o descrédito das outras instâncias de
proteção – sejam elas não jurídicas, ou mesmo jurídicas, porém não
necessariamente as jurídico-penais, como a ética social, o Direito
Civil e o Direito Administrativo – e a questão dos “gestores atípicos
da moral”, como, por exemplo, as associações ecologistas, feministas
e as ONGs que protestam contra a violação de direitos humanos
em outras partes do mundo
83
, associações visivelmente propensas
a apoiar uma crescente ampliação do Direito Penal como forma de
proteger os seus respectivos interesses
84
.
78 SÁNCHEZ, Jesús María Silva, op. cit., loc. cit.
79 Denominação criada por Jesús María Silva Sánchez.
80 Cf. SÁNCHEZ, Jesús María Silva, op. cit., p. 40-1.
81 SÁNCHEZ, Jesús María Silva, op. cit., p. 43.
82 Ver LYRA, José Francisco Dias da Costa.
A criminalização racista do imigrante e o subsistema penal da exceção:
a alteridade
do imigrante convertida em fonte de risco e o direito (?) penal. São Leopoldo:UNISINOS, 2011. Tese (Doutorado em Direito),
Universidade do Vale do Rio dos Sinos, 2011, p. 25 -6.
83 Cf. Sánchez, Jesús María Silva, op. cit., p. 62.
84 Cf. Sánchez, Jesús María Silva, op. cit., p. 63, o problema, que aparentemente é ignorado, é que essas demandas de criminalização,
muitas vezes atendidas, são inadequadas e ferem os princípios gerais do Direito Penal.
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