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Ano 2 • n. 4 • jul/dez. • 2012
AdaltroCristianoZorzan - JoséFranciscoDiasdaCosta Lyra
que, para a “Escola de Frankfurt”,
só encontra amparo no Estado
de Direito um Direito Penal “nuclear”, voltado à proteção de bens
jurídicos individuais, somente se cogitando da proteção de bens
jurídicos coletivos quando os ataques a esses bens implicassem,
ao mesmo tempo, ataques aos bens individuais que lhes ofereçam
substrato. Para Martín, esse discurso – da resistência – é dotado de
um caráter “perverso e retrógrado”
96
. Nesse diapasão, Martín afirma
que as garantias do Direito Penal liberal ocultam funções que não as
declaradas, mas assentadas, na realidade, em relações de classe e
de poder que estão em sua base.
Com Martín, é possível afirmar que a inclusão dos bens jurídicos
coletivos e difusos não seria uma inovação do Direito Penal moderno,
como apregoado pelo discurso da resistência – corrente restritiva, pois
já os Códigos Penais do século XIX traziam tipos penais protetivos
de bens dotados dessas características, como o falso testemunho,
a falsificação de moeda ou as falsificações de instrumentos do
tráfico jurídico e econômico, que tutelavam, respectivamente, a
Administração da Justiça, a moeda ou a fé pública. Na verdade, o
discurso da resistência não diz realmente com a proteção penal de
bens jurídicos coletivos, mas sim com a “tutela dos substratos que
se pretende hoje arrogar ao amparo do Estado social, como, por
exemplo, o ambiente e os recursos naturais, os recursos tributários
ou as condições mínimas do contrato de trabalho”, substratos que o
sistema liberal não poderia proteger, porque com isso estaria limitando
a livre existência da sociedade burguesa
97
.
De qualquer maneira, superada a questão da tarefa do Direito
Penal – proteção dos bens jurídicos –, o debate se volta aos bens
jurídicos merecedores da proteção penal. Nesse debate, a razão
parece estar comWolfgang Wohlers,
98
que, na mesma linha doutrinária
de Schünemann, entende que não se deve distinguir entre bens
individuais e coletivos, pois a esfera pessoal de liberdade dos indivíduos
96 MARTÍN, Luis Gracia, op. cit., p. 111.
97 Idem, p. 119.
98 WOHLERS, Wolfgang.
Teoria do bem jurídico e estrutura do delito.
Tradução de Alaor Leite. In: Revista Brasileira de Ciências
Criminais, São Paulo, n. 90, p. 97-107, maio/jun. 2011.