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Ano 2 • n. 4 • jul/dez. • 2012
AdaltroCristianoZorzan - JoséFranciscoDiasdaCosta Lyra
A par dessa noção do sistema penal como ferramenta estatal a
ser usada em prol do cidadão, deve-se ter como inadmissível qualquer
percepção acerca do Estado que não aquela que o considere um aliado
na busca pelo bem-estar, apesar das suas falhas e imperfeições.
Salgado, aliás, lembra que todo o aparato estatal de persecução
criminal coloca o Estado ao lado do cidadão e da sociedade, e não
contra eles
126
, entendimento que vai ao encontro daquele preconizado
por Feldens, que, embora não deixe de reconhecer que os segmentos
sociais tradicionalmente marginalizados só se relacionam com o Direito
quando são apanhados pelo Direito Penal, entende que não se deve
generalizar, concebendo o Estado como um
“Leviatã desencilhado,
de signo absolutista, como se nada tivesse passado entre meados do
século XVIII e os dias atuais”
127
.
O ESTADO SOCIAL E A VEDAÇÃO DA PROTEÇÃO
DEFICIENTE
As garantias constitucionalmente positivadas, representadas
pelos direitos fundamentais, em ambas as suas funções, justificam
o entendimento segundo o qual se impõem ao Estado os deveres de
proteção, até porque é vedada a autodefesa. É esse o entendimento
de Feldens, para quem a função dos direitos fundamentais como
imperativos de tutela se traduz emdeveres de proteção128.Apar dessa
compreensão acerca dos direitos fundamentais, há outra questão
relevante, levantada por José Paulo Baltazar Junior que, embora
simplória, merece ser trazida à tona: a sociedade contemporânea não
tem seus direitos fundamentais agredidos ou ameaçados unicamente
pelo Estado, mas também por “outros centros de poder, privados, em
relação aos quais não dá respostas adequada a visão tradicional dos
direitos fundamentais como direitos de defesa”
129
.
Nesse contexto, o princípio da proibição de insuficiência surge
como evolução dogmática, ou como dito pela doutrina, como a “face
126 Idem, ibidem.
127 FELDENS, Luciano, op. cit., p. 14.
128 Cf FELDENS, Luciano, op. cit., p. 73
.
129 BALTAZAR JUNIOR, José Paulo.
Crime organizado e proibição de insuficiência
. Porto Alegre: Livraria do Advogado, 2010, p. 49.