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Ano 2 • n. 4 • jul/dez. • 2012
AdaltroCristianoZorzan - JoséFranciscoDiasdaCosta Lyra
do dever de proteção do direito fundamental à vida, que implica a
inadmissibilidade da revogação da norma penal que incrimina o
homicídio
142
.
Por óbvio, a aplicação do Direito Penal e do Direito Processual
Penal estará também sujeita à aplicação do princípio da proibição
de excesso, podendo também o legislador ordinário analisar se
determinada conduta é passível de ser tipificada ou se outras medidas
(administrativas, por exemplo) trariam melhor resposta ao problema.
Por outro lado, carece de fundamento a tese segundo a qual a proteção
dos direitos fundamentais e a aplicação do Direito Penal (e Processual
Penal) – nos limites da Constituição – são mutuamente excludentes.
Alexy, nesse particular, fala em direito à proteção, cujo “espectro
se estende desde a proteção frente a ações de homicídio do tipo
clássico até a proteção frente aos perigos do uso pacífico da energia
atômica”
143
. Para o autor alemão, assim como os bens passíveis
de proteção são variados, incluindo, além da vida e da saúde, por
exemplo, a dignidade, a liberdade, a família e a propriedade, também
são variadas as formas de proteção, entre as quais cita as normas
de direito penal e de direito processual
144
. Para Alexy, embora não
se possa dizer que os direitos de proteção não apresentem tantos
problemas como os direitos de defesa dirigidos a ações negativas do
Estado, tais problemas não servem de suporte para que se renunciem
tais direitos
145
.
Tem-se, portanto, que a Constituição da República Federativa
do Brasil de 1988, ao positivar extenso rol de direitos e garantias,
comprometeu-se não apenas a respeitá-los, mas também a protegê-
los, obrigação estatal irrefutável. Deste modo, além do direito de não
sofrer abusos em seus direitos fundamentais, a sociedade tem o direito
de exigir que o Estado proteja esses direitos da agressão de terceiros.
Ademais disso, é preciso que o legislador penal amplie a proteção
aos bens de titularidade difusa ou coletiva, usando o Direito Penal
(e Processual Penal), efetivamente, como uma ferramenta de defesa
142 BALTAZAR JUNIOR, op. cit., p. 213.
143 ALEXY, Robert, op. cit., p. 435-6.
144 ALEXY, Robert, op. cit., loc. cit.
145 ALEXY, Robert, op. cit., p. 441.