98
Ano 2 • n. 4 • jul/dez. • 2012
RafaelHenriqueVisentini
sendo na verdade um mero “ingresso”, previsto constitucional e
legalmente, para repasse posterior aos cofres dos Estados e do
Distrito federal (ICMS), e da própria União Federal (no caso do
IPI)
151
.
Assim, para a doutrina está sedimentado que os tributos não
constituem receita do contribuinte. Mas deve-se analisar, também, a
definição de faturamento, a fim de verificar se os tributos não compõem
esse instituto legal-contábil. Veja-se a lição de Ives Gandra Martins:
Por outro lado, ‘faturamento’ é operação, essencialmente, de
natureza mercantil que implica a emissão de documento de
cobrança, que, duplicado, tempermitido às empresas descontarem
seus títulos no sistema financeiro para antecipação das receitas.
[...]
Faturamento
, portanto,
não se confunde com receita,
pois é operação que antecede a obtenção da receita,
sendo operação fundamentalmente comercial
,
podendo ser praticada também em relação a alguns serviços. A
‘fatura’, portanto, é um documento nitidamente mercantil, [...]
Já
‘receita’ pode decorrer de inúmeras outras operações
e atividades não necessariamente mercantis, sendo
resultado de operação posterior, e pode não implicar
sequer qualquer faturamento anterior
. Só as empresas
mercantis ou algumas de prestação de serviços podem faturar,
mas todas as pessoas físicas e jurídicas podem obter receita, pois
esta é sinônimo de algo que se recebe
152
(grifo no original).
Enfatiza-se a passagem que faturamento não se confunde com
receita, pois é uma operação que antecede a obtenção da receita,
sendo uma operação fundamentalmente comercial. Isto é, embora
parte da doutrina trate como sinônimo, faturamento não é a receita
bruta de vendas. É uma operação mercantil, que não pode ser
confundida com essa, conforme leciona Hiromi Higuchi, pois “dizer
que faturamento é sinônimo de total das receitas é chocante porque
contraria os arts. 279 e seguintes do RIR/99, o art. 187 da Lei nº
6.404/76 (Lei das S.A.) e a doutrina contábil de faturamento, receita
bruta e receita total da empresa”
153
.
151 PETRY, op. cit., p. 91.
152 MARTINS, Ives Gandra da Silva. Lei nº 9.718/98 e Base de Cálculo da Cofins sobre Receita Bruta – Inconstitucionalidade.
Revista
Dialética de Direito Tributário – RDDT.
São Paulo, nº 47, agosto de 1999, p. 143/144.
153 HIGUCHI, Hiromi; HIGUCHI, Fábio Hiroshi; HIGUCHI, Celso Hiroyuki.
Imposto de Renda das Empresas:
interpretação e prática: