(RE) PENSANDO DIREITO
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ACONSTITUCIONALIDADEDA INCLUSÃODO ICMSNABASEDECÁLCULODASCONTRIBUIÇÕESAOPISEÀCOFINS
Seguindo, Higuchi faz a distinção entre os conceitos criticados:
O art. 279 do RIR/99 define a receita bruta das vendas e
serviços como o produto da venda de bens nas operações de
conta própria, o preço dos serviços prestados e o resultado
auferido nas operações de conta alheia. [...] Na Receita Bruta
estão compreendidas somente as receitas da atividade tais
como receita da venda de produtos industriais, receita de venda
de mercadorias e receitas da prestação de serviços. [...] As
demonstrações financeiras da legislação do Imposto de Renda
e às (
sic
) da Lei das Sociedades por Ações são idênticas. Tanto
naquela como nesta, na Receita Bruta estão compreendidas
exclusivamente as receitas decorrentes da atividade que constitui
objeto social da pessoa jurídica, tais como receitas das vendas de
produtos ou mercadorias ou da prestação de serviços. Com isso,
prova-se que toda receita bruta é receita mas nem toda receita é
receita bruta
154
.
Apesar de verificar-se que há similaridade entre os conceitos
envolvidos pelo Decreto nº 3.000, de 26 de março de 1999
(Regulamento do Imposto de Renda - RIR/99), e a Lei nº 6.404, de
15 de dezembro de 1976 (Lei das Sociedades por Ações - S.A.), há
uma importante diferença: o tratamento do Imposto sobre Produtos
Industrializados (IPI). Enquanto que a Lei das S.A. dispõe que o
mesmo é uma dedução da Receita Bruta, a legislação fiscal impõe
que na Receita Bruta não se inclua o citado imposto. Assim leciona
Sérgio de Iudícibus:
O Regulamento do Imposto de Renda (RIR/99 art. 280) define
a receita líquida como a receita bruta diminuída das vendas
canceladas, dos descontos concedidos incondicionalmente e dos
impostos incidentes sobre vendas. Como se verifica, a legislação
fiscal seguiu a mesma orientação da Lei das Sociedades por
Ações, com uma exceção: a Instrução Normativa do (sic) SRF
nº 51, de 3-11-78, acrescentou que “na receita bruta não se
incluem os impostos não cumulativos, cobrados do comprador
ou contratante (imposto sobre produtos industrializados) e do
qual o vendedor dos bens ou produtor dos serviços seja mero
depositário”. Com isso, criou-se a seguinte situação: para fins de
atualizado até 10-1-2011. 36. ed. São Paulo: IR Publicações, 2011, p. 843.
154
Idem, ibidem,
p. 884-885.