(RE) PENSANDO DIREITO
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ACONSTITUCIONALIDADEDA INCLUSÃODO ICMSNABASEDECÁLCULODASCONTRIBUIÇÕESAOPISEÀCOFINS
certa classe, abrangente de todos os valores que, recebidos da
[
sic
] pessoa jurídica, se lhe incorporam à esfera patrimonial
148
(grifo e
sic
no original).
No mesmo sentido, Ives Gandra Martins, citado por Carlos
Alexandre de Azevedo Campos, diz:
Etimologicamente, ‘receita’ significa a quantia recebida, apurada
e arrecadada, que acresce ao conjunto de rendimentos da pessoa
jurídica, em decorrência direta ou indireta da atividade por ela
exercida. Salienta, entretanto, a doutrina, que nem toda entrada é
receita. Só pode ser tido como receita o ingresso de recursos que
passe a fazer parte do patrimônio do contribuinte
149
.
Fica claramente demonstrado pela doutrina que receita é
a transformação patrimonial causada pelo ingresso de valores
decorrentes de sua atividade. Assim, parte dos valores monetários
que ingressam no caixa de uma comercial oriundos da venda de
mercadorias é receita operacional, eis que o total auferido nessa
comercialização sofrerá a dedução do custo da mercadoria vendida
e as demais despesas da empresa, resultando num lucro líquido que
será absorvido pelo patrimônio líquido da empresa, alterando-o. Além
disso, é necessário verificar que o simples ingresso que não altera seu
patrimônio não se trata de uma receita; como exemplo, pode-se citar a
captação de um empréstimo bancário, onde há o ingresso de dinheiro
no caixa, mas, em contrapartida, há o nascimento da obrigação de
restituir ao banco o valor recebido, sem aumentar seu patrimônio
150
.
Aliás, no sentido dos tributos não constituírem receita do
contribuinte, Petry, referindo-se à receita bruta total, explica:
[...] o ICMS e o IPI destacados nas vendas jamais devem
integrar tal materialidade [a receita bruta total], pois o valor de
tais impostos não se confunde com a “receita” da pessoa jurídica,
148 PELUSO apud PETRY, Rodrigo Caramori. “Faturamento”, “Receita” e “Meros Ingressos”: a “Exclusão” do ICMS e do IPI da Base de
Cálculo das Contribuições COFINS e PIS/Pasep.
Revista Dialética de Direito Tributário – RDDT.
São Paulo, nº 151, abril de 2008,
p. 95
149 MARTINS apud CAMPOS, Carlos Alexandre de Azevedo. Exclusão do ICMS da Base de Cálculo de Tributos Federais.
Revista
Dialética de Direito Tributário – RDDT.
São Paulo, nº 145, outubro de 2007, p. 13.
150 No citado exemplo, foram desconsideradas operações mais complexas, como o IOF retido na captação do empréstimo e os juros
incidentes, pois não alteram o fato do ingresso de o empréstimo captado ao caixa não alterar o patrimônio da empresa. Na realidade,
levando-se em conta tais fatores, ocorre uma diminuição do patrimônio da empresa, já que o tributo e os juros incidentes são
despesas e diminuem o lucro líquido.
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