(RE) PENSANDO DIREITO
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ACONSTITUCIONALIDADEDA INCLUSÃODO ICMSNABASEDECÁLCULODASCONTRIBUIÇÕESAOPISEÀCOFINS
do produto e, se este é pago pelo adquirente ao alienante, ele (o preço)
ingressa totalmente no patrimônio do vendedor, inclusive a parcela
correspondente ao ônus tributário”
161
. Os tributos indiretos são exações
que somente podem ocorrer nas cadeias produtivas, já que neles há
diferenciação entre o contribuinte de fato (que monetariamente arca
com o tributo) e o contribuinte de direito (a quem a lei determinou que
realize o recolhimento). Continuando, Lopes ensina que:
São características do tributo indireto: (i) sua incidência na
cadeia econômica de produção; (ii) sua incorporação no preço
do produto; (iii) seu impacto econômico sobre o último agente do
processo de produção e consumo (o “contribuinte de fato”). Por
ser incorporado ao preço do produto, o tributo indireto deve ser
compreendido como componente do
custo do produto
. [...]
Justamente por compor o
custo do produto
, o tributo indireto
acaba ser (
sic
) agregado em seu
preço
. Esse é o método que
permite o trespasse do ônus econômico ao consumidor final. [...]
Considerando que (i) o tributo indireto é custo do produto, (ii) o custo
do produto compõe o preço do produto e (iii) o preço do produto
compõe o faturamento da empresa, chegaremos à conclusão de
que o valor do tributo indireto compõe o faturamento
162
(grifo no
original).
Dessa forma, é verificável que o ICMS compõe o faturamento e,
como consequência, a base de cálculo das contribuições ao PIS e
à COFINS. Pode-se, como feito, analisar sob a óptica da tributação
indireta, chegando à mesma conclusão que a contabilidade traz:
faturamento inclui o ICMS.
INTERFERÊNCIA NA CAPACIDADE TRIBUTÁRIA DE
OUTRO TRIBUTANTE
Outraargumentaçãoutilizadaparadefenderainconstitucionalidade
da inclusão do ICMS na base de cálculo do PIS e da COFINS é
de que tal fato acarreta uma interferência de um ente tributante na
capacidade tributária de outro, ferindo o pacto federativo (também
161 LOPES, Anselmo Henrique Cordeiro.
A inclusão do ICMS na base de cálculo da COFINS.
Jus Navigandi, Teresina, ano 12, nº
1370, 2 de abril de 2007. Disponível em:
. Acesso em 23 de agosto de 2011.
162 Idem, ibidem.