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Ano 2 • n. 4 • jul/dez. • 2012
RafaelHenriqueVisentini
Government filed the Constitutionality Declaratory Action No. 18 to start a new discussion on the Supreme
Court in an attempt to reverse the direction taken in diffuse control.
Keywords
:
PIS. COFINS. ICMS. Tax Basis. Constitutionality. Extraordinary Appeal No. 240.780-2/MG. Constitutionality
Declaratory Action N
º
. 18.
INTRODUÇÃO
Retomada a discussão sobre o cômputo do Imposto sobre
Operações relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações
de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de
Comunicação (ICMS) na base de cálculo da Contribuição ao
Financiamento da Seguridade Social (COFINS) por meio do Recurso
Extraordinário (RE) nº 240.785-2/MG interposto no Supremo Tribunal
Federal (STF), inicia-se a discussão quanto à constitucionalidade
dessa inclusão. Pela similaridade que há entre a COFINS e a
Contribuição ao Programa de Integração Social (PIS), pode-se
extrapolar, nos estudos, essa discussão para a base de cálculo desse
tributo também. O tema, até então pacificado no âmbito do Superior
Tribunal de Justiça (STJ) em prol da constitucionalidade, apresenta
uma reviravolta jurisprudencial, haja vista os seis votos prolatados
pelo STF a favor da inconstitucionalidade. Como última esperança
estatal, a impetração da Ação Declaratória de Constitucionalidade nº
18 visa alterar tal encaminhamento, e, por isso, torna-se uma decisão
tão aguardada pelos contribuintes e pelo próprio poder público.
Essa celeuma será estudada no presente artigo por meio da
demonstração do debate doutrinário e jurisprudencial sobre a inclusão
do ICMS na base de cálculo do PIS e da COFINS. Num primeiro
momento, demonstrar-se-ão os principais argumentos que atacam
a constitucionalidade dessa inclusão, realizando-se contrapontos,
além de se trazer um argumento positivista em prol da manutenção
sob a guarda da Constituição Federal. Na sequência, apresentar-
se-á a atual situação jurisprudencial dessa questão, inicialmente
pela posição pacífica do STJ em prol da constitucionalidade da
inclusão. Após, o objeto passará a ser o Recurso Extraordinário nº
240.785-2/MG no âmbito do STF, que já atingiu a maioria em favor
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