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Ano 2 • n. 4 • jul/dez. • 2012
RafaelHenriqueVisentini
Assim, não se pode falar em interferência, já que a carta
maior permite que o Estado-Membro altere as alíquotas ou isente
produtos, pois possui competência tributária plena. O fato de alterar a
arrecadação de outro ente federado (União) é inerente à competência
tributária; caso isso fosse uma quebra do pacto federativo, todos os
tributos estaduais e municipais seriam inconstitucionais, pois criam
uma despesa às organizações que é dedutível da base de cálculo do
Imposto de Renda (IR) e da Contribuição Social sobre o Lucro Líquido
(CSLL) das pessoas jurídicas, diminuindo novamente a arrecadação
da União.
AFRONTA AO PRINCÍPIO DA ISONOMIA
TRIBUTÁRIA
Ainda atacando a inclusão do ICMS na base de cálculo do PIS
e da COFINS, Petry afirma que tal fato afeta também o Princípio da
Isonomia Tributária. Para o autor,
[...] a depender do tratamento estabelecido por cada Estado
federado em relação ao ICMS incidente sobre a venda de
mercadorias, a quantificação da Cofins assimcomo da contribuição
PIS/Pasep irão variar conforme o gênero de mercadorias vendidas
pelas diversas empresas, sem correlação lógica e jurídica com
a necessidade de financiamento da seguridade social (que é a
destinação constitucional dessas contribuições). Ou seja, na
hipótese (equivocada) de inserção do valor do ICMS destacado
nas notas fiscais/faturas de vendas de mercadorias na base de
cálculo das contribuições Cofins e PIS/Pasep, o imposto ICMS
fixado pelos Estados influencia a quantificação das contribuições,
tornando-as mais ou menos onerosas, conforme o gênero das
mercadorias vendidas, tendo em vista que possuem alíquotas
diferentes entre si, inclusive para cumprir a possível seletividade
do ICMS (art. 155, parágrafo 2º, III, da CF)
166
.
Novamente, como ocorrido na argumentação em relação à ofensa
ao pacto federativo, o fato de interferir na tributação de outro ente
tributante não padece de vício de inconstitucionalidade, mesmo que em
relação ao Princípio da Isonomia. Pensando em duas empresas que
166 PETRY, op. cit., p. 101-102.
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