(RE) PENSANDO DIREITO
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ACONSTITUCIONALIDADEDA INCLUSÃODO ICMSNABASEDECÁLCULODASCONTRIBUIÇÕESAOPISEÀCOFINS
eficácia tão só prospectiva à declaração de inconstitucionalidade”
173
.
Tal pedido baseia-se em razão da segurança jurídica e de relevante
interesse social, conforme item IV.4 da Petição Inicial da ADC 18,
argumentando-se que tal posicionamento trata-se de uma mutação
legal e por isso deve obedecer o Princípio da NãoSurpresa, além
de produzir efeitos avassaladores nas contas públicas da União,
causando um impacto econômico de doze bilhões por ano nos cofres
públicos, o que geraria uma cifra de sessenta bilhões de reais, se
levar-se em conta indébitos tributários, repetidos ou compensados,
dos últimos cinco anos.
Contudo, Fábio Martins de Andrade, José Roberto Pisani e
Saul Tourinho Leal militam pela não modulação dos efeitos, caso
seja declarada a inconstitucionalidade dessa inclusão. Analisando
artigo elaborado por Andrade, há enumeração de oito motivos para
não ocorrer a modulação dos efeitos caso ocorra a declaração de
inconstitucionalidade no caso em tela
174
. Resumidamente, são: (1) da
mesma forma que haverá prejuízos aos cofres públicos, houve uma
apropriação indébita para financiamento das atividades públicas em
detrimento dos contribuintes, por prazomuito superior aos últimos cinco
anos; (2) em relação ao argumento de que a perda pela declaração
de inconstitucionalidade originará aumentos de alíquotas em outros
tributos, não se pode dizer que houve um alívio da carga tributária nos
últimos anos, mesmo ocorrendo vitórias judiciais em favor do Fisco
e contra os contribuintes, e tampouco ocorrerá se for declarada a
constitucionalidade; (3) o poder judiciário não pode se subsidiar dos
aspectos relacionados à política ou à economia, mas pelo parâmetro
de adequação da norma à Carta Magna; (4) o Estado-Administração
não pode ser beneficiado por um vício de inconstitucionalidade
reconhecido, pois tal fato é imoral e fere os princípios da legalidade
e da segurança jurídica; (5) as disputas jurídicas entre Fisco e
contribuintes sempre envolverá enorme montante monetário, e ora
um lado obtém respaldo judicial, ora o outro; (6) uma permissividade
173 Petição Inicial da ADC 18. Cópia disponível em
>. Acesso em 17 de agosto de 2011.
174 ANDRADE, Fábio Martins de. A ADC 18 e a Modulação Temporal dos Efeitos: por que a eventual Decisão acerca da
Inconstitucionalidade da inclusão da parcela do ICMS na Base de Cálculo da Cofins e do PIS naADC 18 não deve ter Efeito ex nunc
em Benefício da Fazenda Nacional.
Revista Dialética de Direito Tributário – RDDT.
São Paulo, nº 166, julho de 2009, p. 71-74.