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Ano 2 • n. 4 • jul/dez. • 2012
ClovisGorczevski
CONSIDERAÇÕES FINAIS
É uma sociedade constituída de indivíduos ativos, que designamos
como sociedade democrática, entendendo como tal não a sociedade
que possui um regime político denominado de democrático, mas
aquela sociedade organizada a partir de parâmetros instituídos por
indivíduos participativos e incorporados em todas as instituições
dinâmicas da mesma sociedade.
O modelo da sociedade, ensina Fernández-Largo, é
responsabilidade de todos os seus membros e somente quando esses
estão integrados nos diversos elementos do tecido social que podemos
falar de uma sociedade participativa e de indivíduos ativos. Somente
quando as instituições de exercício do poder político estão abertas
a todos os cidadãos é que teremos uma sociedade democrática e
promotora dos direitos humanos
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. Cidadania, então, neste âmbito,
pressupõe um conceito de participação, já que não mais se concebe a
figura do “cidadão” passivo, pois
los ciudadanos no deben ser sólo sujeitos pasivos de las
potestades públicas, sino que deben aspirar a ser legítimos
colaboradores y protagonistas de la propia Administración para la
gestión de los intereses que les afectan
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.
Mas em que pesem as inúmeras formas de participação social
disponíveis, o comodismo e a apatia dos atores sociais é evidente. E
isso está profundamente enraizado em nosso caráter cultural. Ocorre
que o Estado para constituir-se, para manter-se e se fortalecer avançou
tão profundamente na jurisdição privada e de forma tão marcada que
sucumbiu o particular a essa contundente intervenção estatal. Vivemos
a clara primazia do Estado sobre o indivíduo, com o consequente
passado não tão longínquo, foi traumática, mas serviu para o amadurecimento da consciência de que os direitos humanos e a
participação política não são meras abstrações de intelectuais e utopia de sonhadores, mas um objetivo a ser alcançado na realidade
do cotidiano. Seu conteúdo revolucionário é extremamente avançado e rompe com uma tradição totalitária de anos de repressão
e usurpação de direitos. Depois de aclarar no art. 1° que “todo o poder emana do povo, que o exerce por meio de representantes
eleitos ou diretamente..” prescreve no art. 4° que “a soberania popular será exercida pelo sufrágio universal e pelo voto direito e
secreto, com valor igual para todos...”
65 FERNÁNDEZ-LARGO, Antonio Osuma.
Los derechos humanos. Ámbitos y desarrollo
. Op. cit. p. 41.
66 Rodríguez-Arana In: DELPIAZZO, Carlos E.. Dimension tecnologica de la participacion del administrado em derecho uruguayo. In.
LEAL, Rogério Gesta (Org.).
Administração pública e participação social na América Latina.
Santa Cruz do Sul: Unisc, 2005,
p.118.
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