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Ano 2 • n. 4 • jul/dez. • 2012
ClovisGorczevski
nas expedições de conquista dos mongóis, tártaros e vikings; nas
migrações dos pastores nômades na Ásia; na construção de canoas
pelos índios do Panamá; mais tarde na colonização e na cristianização
do mundo pelos europeus; na resistência contra o nazismo, etc.
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Em
todas estas ações coletivas organizadas e muito diferentes entre si, é
a busca da concretização de um objetivo maior que justifica, segundo
aqueles que delas participam direta ou indiretamente, uma obediência
as regras do jogo e a liderança dos dirigentes.
Mas o que fundamenta a obediência e a participação em uma real
sociedade política, composta de indivíduos livres? Para Hobbes
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, a
segurança individual era a razão do poder político. O indivíduo abre
mão de sua liberdade individual e a transfere ao Estado para que
este a garanta, por meio da sua defesa contra os perigos externos
e internos. Locke
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assevera que a garantia dos direitos naturais
(vida, propriedade, liberdade) serve como fundamento determinante.
Rousseau
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tenta fundamentar a legitimidade na maioria absoluta
dos cidadãos, considerada como a “vontade geral”. Defende que os
homens chegaram a este estágio depois que os fatos que ameaçavam
sua própria conservação no estado de natureza lhes levaram, por
sobre as forças de cada indivíduo, a mudar seu modo de ser.
Mas para o período do Estado moderno (final do século XV
ao final do século XX?), Lapierre arrisca outra fundamentação: o
55 LAPIERRE. Jean-Willian.
Qu’est-ce qu’être cotiyen?
Op. cit. p. 25.
56 Da lei fundamental de natureza, deriva a segunda lei: “Que um homem concorde, quando os outros também o façam, e na medida
que tal considere necessário para a paz e para a defesa de si mesmo, em renunciar a seu direito a todas as coisas, contentando-
se, em relação aos outros homens, com a mesma liberdade que aos outros homens permite em relação a si mesmo”. Acredita
que, enquanto os homens estiverem com o direito de fazer tudo o que querem, viver-se-á em constante guerra, motivo pelo qual é
imprescindível ao homem renunciar ou transferir seu direito através de uma declaração ou expressão voluntária para a manutenção
da ordem, da paz social. “A transferência mútua de direitos é aquilo que se chama de contrato”. HOBBES, Thomas.
Leviatã ou
matéria, forma e poder de um estado eclesiástico e civil.
Tradução de João Paulo Monteiro. São Paulo: Nova Cultura, 2000, p.
114.
57 Locke faz referência ao estado de natureza que para ele é um “estado de perfeita liberdade”, sem se tornar um “estado de licença”,
sendo regido por uma lei natural. Todos os homens encontram-se por natureza, são livres, iguais e independentes. No entanto, a
esse respeito, Bonavides refere que “Locke vira apenas o homem e sua liberdade, o homem e seus direitos naturais, sem ter visto
o homem e a garantia dessa mesma liberdade e desses mesmos direitos” BONAVIDES, Paulo.
Teoria do Estado
. 2. ed. Rio de
Janeiro, Editora Forense, 1995, p.153
58 É relevante o fato que Rousseau retoma a linha de Hobbes, quando justifica a existência do Estado, devido a um contrato hipotético
criado entre os homens. Segundo ele, a ordem social é o principal direito, pois através desta, decorrem os demais. Todavia, quem a
determina não é a natureza humana, e sim a vontade. Parte do seguinte pacto social: “Cada um de nós põe em comum sua pessoa
e todo o seu poder em direção da vontade geral; e recebemos, coletivamente, cada membro como parte indivisível de um todo”.
ROSSEAU, Jean Jacques.
O contrato social
. Tradução: João Paulo Monteiro e Maria Beatriz Nizza da Silva. São Paulo: Nova
Cultura, 2000.
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