(RE) PENSANDO DIREITO
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APARTICIPAÇÃOPOLÍTICACOMOEXIGÊNCIA INTRÍNSECAECONDITIOSINEQUANONPARAORECONHECIMENTODACIDADANIA
“Toda pessoa, legalmente capacitada, tem o direito de tomar parte
no governo do seu país, quer diretamente, quer através de seus
representantes, e de participar de eleições, que se processarão por
voto secreto, de uma maneira legítima, periódica e livre”.
De igual forma, a Declaração Universal dos Direitos Humanos,
aprovada por unanimidade pela Assembleia-Geral das Nações Unidas
em 10 de dezembro de 1948, expressa em seu art. XXI:
Toda pessoa tem o direito de tomar parte no governo de seu
país, diretamente ou por intermédio de representantes livremente
escolhidos [...]. A vontade do povo será a base  da autoridade
do governo; esta vontade será expressa em eleições periódicas
e legítimas, por sufrágio universal, por voto secreto ou processo
equivalente que assegure a liberdade de voto.
Assim também o Pacto Internacional sobre os Direitos Civis e
Políticos, adotado pela Resolução n. 2.200-A (XXI) da Assembleia-
Geral das Nações Unidas, em 19 de dezembro de 1966, prescreve em
seu art. 25, o seguinte:
Todo o cidadão tem o direito e a possibilidade, sem nenhuma
discriminação e sem restrições: (a) de tomar parte na direção
dos negócios públicos, diretamente ou por intermédio de
representantes livremente eleitos; (b) de votar e ser eleito, em
eleições periódicas, honestas, por sufrágio universal e igual e por
escrutínio secreto, assegurando a livre expressão da vontade dos
eleitores e, (c) de aceder, em condições gerais de igualdade, às
funções públicas do seu país.
O reconhecimento do direito de participação no governo e nos
assuntos públicos que delineiam o destino da comunidade se encontra
expressamente reconhecido nos principais documentos internacionais
e nas constituições da maioria dos Estados Modernos
64
.
64 Como exemplo citamos: A Constituição dos Estados Unidos da América, aprovada na Convenção Constitucional da Filadélfia
(Pensilvânia) entre 25 de maio e 17 de setembro de 1787, ao estabelecer o Estado Federal a separação de poderes e os direitos
fundamentais, expressa em seu art. 1º que todos os poderes legislativos serão confiados a um Congresso, composto de um Senado
e de uma Câmara de Representantes. Todos eleitos pelo povo dos diversos Estados.
Também a Constituição Francesa de 4 de outubro de 1958, expressa em seu art. 2° ser uma República cujo princípio é “um governo
do povo, pelo povo e para o povo”. E em seu artigo 3° declara que a soberania nacional pertence ao povo que a exerce por meio
dos seus representantes. O sufrágio pode ser direto ou indireto, mas sempre universal, igual e secreto, e que são eleitores todos os
cidadãos franceses maiores de idade, que estejam em plena faculdade dos seus direitos civis e políticos.
A Constituição Espanhola (1978) – artigo 23.1, diz: “Os cidadãos possuem o direito a participar nos assuntos públicos, diretamente
ou através de seus representantes, livremente escolhidos em eleições periódicas por sufrágio universal”.
Assim também na Constituição Brasileira, que é um baluarte aos direitos humanos. A experiência de um regime autoritário, num
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