IESA - (Re)Pensando Direito - Ano 3 Nº 7 - page 19

(RE) PENSANDO DIREITO
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SEGURANÇA JURÍDICAERECONHECIMENTODEASSINATURAPORSEMELHANÇA
independentemente do valor (art. 649, §5º, da Consolidação Normativa
Notarial e Registral).
Nesse aspecto, Afonso Celso F. Rezende (2006, p. 91) enumera
alguns negócios cujos documentos não são aceitos se a assinatura
for reconhecida por semelhança, por envolverem valores. São eles:
“venda de imóvel, venda de veículos, transferência de ações, venda
de telefone e fianças”.
Ademais, ocorrendo situação emque o firmatário de umdocumento
esteja impossibilitado ou se recuse a viabilizar o reconhecimento
autêntico exigido por lei, o tabelião poderá fazer o reconhecimento por
semelhança, declarando a causa e os motivos disso (art. 649, §6º, da
Consolidação Normativa Notarial e Registral).
Rezende (2006, p. 91-92) apresenta esclarecimentos de forma
sistematizada referente às duas espécies de reconhecimento de firma
adotadas pela legislação estatal, que seguem:
Reconhecimento por semelhança:
é o reconhecimento feito
pela comparação das assinaturas do documento com aquelas
contidas nos arquivos dos tabelionatos. Para tanto é necessário:
1. O documento já assinado pelas partes.
2. As pessoas que terão reconhecidas as assinaturas deverão
ter cartão ou registro eletrônico atualizado.
Todos os documentos podem ter suas assinaturas reconhecidas
por semelhança, à exceção daqueles que apresentam valores,
tais como:
1. Venda de imóvel;
2. Venda de veículos;
3. Transferência de ações;
4. Venda de telefone;
5. Fianças.
Reconhecimento por autenticidade:
corresponde ao
reconhecimento feito pela confirmação de que a pessoa que
assina um determinado documento é realmente quem se diz o ser.
Esta ratificação ou afirmação é feita via documentos com foto que
identificam a pessoa. Para isso é preciso:
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