IESA - (Re)Pensando Direito - Ano 3 Nº 7 - page 11

(RE) PENSANDO DIREITO
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APRESENTAÇÃO
Assim, uma mudança de consciência para melhor utilização dos
recursos naturais é um desafio na era pós-moderna.
O texto seguinte fala sobre A compreensão da transformação da
família, na teoria de Humberto R. Maturana e o princípio da dignidade
sobre o afeto (amor), em que os autores dizem que, para compreender
as transformações sociais em termos de família, devem ser observadas
as mudanças culturais em que os indivíduos, no geral, foram
recebendo como educação que os fizeram ser mais independentes
de estruturas religiosas, políticas e familiares, hoje o mundo, visando
ao princípio da dignidade e da comunhão plena de vida, impulsiona a
sociedade a pensar as diferenças e pluralidades, principalmente em
termos de família. Desta forma, a teoria de Humberto Maturana sobre
o amor vem repensar as transformações das estruturas da família na
diversidade e nas diferenças dentro da realidade social e jurídica em
virtude dos direitos sociais, percebendo-se a intenção de acompanhar
os fatos sociais em curso, impulsionados pelo clamor das novas
formas de família, oferecendo um procedimento que consiga dar conta
da complexidade social.
Por fim, os dois artigos dos acadêmicos do Curso de Direito
da CNEC-IESA. O primeiro diz sobre Os princípios da dignidade da
pessoa humana e da proporcionalidade como limitadores legais na
aplicação de penas elevadas, em que os autores estabelecem uma
análise sobre os princípios da dignidade da pessoa humana e da
proporcionalidade e a consequente repercussão no Direito Penal,
especificadamente na individualização de penas elevadas. Por
meio do método dedutivo, buscam demonstrar a importância de tais
dispositivos jurídicos na salvaguarda de direitos fundamentais do
cidadão. Para tanto, fez-se a análise da construção legal, doutrinária
e jurisprudencial, no sentido de apurar os limites para o efetivo tempo
de cumprimento de pena em nosso país. Os resultados do estudo
demonstraram que uma pessoa poderá ficar presa no máximo por 30
anos, mesmo que a soma das penas, se for o caso, seja superior,
evitando assim o caráter perpétuo da punição, que é vedado pela
Constituição Federal. O segundo artigo diz respeito ao Antagonismo
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