IESA - (Re)Pensando Direito - Ano 3 Nº 7 - page 17

(RE) PENSANDO DIREITO
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SEGURANÇA JURÍDICAERECONHECIMENTODEASSINATURAPORSEMELHANÇA
meio de documento particular, que não fora devidamente sujeitado ao
ato de reconhecer a assinatura.
Esclarecendo a situação acima, oTribunal de Justiça de São Paulo,
por meio de jurisprudência, demonstra uma situação semelhante:
Reintegração de posse imóvel urbano Instrumento particular de
aquisição
Ausência de registro ou de reconhecimento das
firmas.
Idoneidade. Indenização por construções. 1. A ausência
de registro ou de reconhecimento das firmas, contemporâneos à
data figurada no contrato particular de compra e venda de imóvel,
torna inidôneo o documento, se não acompanhado de outras
provas, justificando-se suspeita de simulação do negócio jurídico,
ainda que restrita a essa parte concernente à data. O ônus da
prova da veracidade do documento cabe a quem o exibe em
juízo. Inteligência do art. 370 do CPC. 2. Por força do princípio da
saisine, previsto no art. 1.784 do Código Civil, aberta a sucessão,
o domínio e a posse da herança transmitem-se, desde logo,
aos herdeiros legítimos e testamentários, ficando os herdeiros
legitimados a defender a posse perante terceiros pelo meio
processual adequado. 3. Quem constrói em terreno alheio perde
as construções em favor do proprietário, apenas tendo direito de
indenização se obrou de boa-fé. Art. 1.255 do Código Civil. Ação
procedente. Recurso não provido.
(TJ-SP - APL: 140540320088260127 SP 0014054-
03.2008.8.26.0127, Relator: Itamar Gaino, Data de Julgamento:
24-8/-2011, 21ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação:
7-9-2011). (Grifei).
Evidencia-se assim a relevância que tal procedimento representa
no ordenamento jurídico, mais especificamente no âmbito das relações
havidas entre particulares. Nesse sentido, A. Menezes ainda explana:
O reconhecimento de firma funciona como filtro na viabilidade
e legalidade jurídica do documento particular. Um procedimento
simples e rápido, um pré-exame com um reflexo abrangente.
Uma vez adotado de forma generalizada, simplificaria a vida do
cidadão e reduziria significativamente o número de ações levadas
aos tribunais (2007, p. 25).
Desta feita, fica visualizada a importância do ato de reconhecer
a assinatura em documentos particulares, haja vista a segurança que
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