IESA - (Re)Pensando Direito - Ano 3 Nº 7 - page 22

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Ano 4 • n. 7 • jan/jun. • 2014
CesarAugustoModena - CristianeRaqueliMiotto - PatríciaMainoWartha
próprio punho o cartão especial, apondo sua firma nos devidos
setores. Necessário que ocorra a verificação pelo notário ou
funcionário quanto á identificação do pretendente pelo documento
de identidade (RG) e respectivo Cartão de Identificação de
Contribuintes do Ministério da Fazenda (CIC ou CPF), adotando
todos osmeios necessários e possíveis para que essa identificação
seja absolutamente precisa e válida (2006, p. 94).
Como observado acima, a documentação utilizada para
preenchimento das informações das fichas cadastrais serão os
documentos legalmente válidos, cuidando o tabelião de tomar todas
as medidas cabíveis para evitar possíveis fraudes.
Importante dar ênfase ao fato de que o registro e o arquivo de
assinatura são imprescindíveis para que, em ato futuro, possa ser
requisitado, por qualquer pessoa, o reconhecimento de firma por
semelhança daquele que já possui cadastro no Serviço.
DO RECONHECIMENTO DE ASSINATURA POR
SEMELHANÇA
Trata-se de uma forma de reconhecimento de assinatura que
se dá quando o signatário não comparece ao Serviço para o devido
procedimento. Nesses casos, qualquer interessado poderá ir ao
Tabelionato, acompanhado do documento já assinado pelo declarante,
e solicitar que este seja reconhecido por semelhança.
O tabelião irá providenciar o reconhecimento solicitado somente
analisando a similaridade existente entre a assinatura posta no
documento que lhe foi apresentado com a constante em seus arquivos,
ou melhor, da ficha de cadastro de pessoa física do signatário.
O reconhecimento consiste, simplesmente, na comparação entre
asassinaturasdedeterminadapessoa,quepoderá, consequentemente,
caracterizar, ou não, a veracidade da assinatura avaliada.
O que é relevante nessa forma de reconhecimento é a semelhança
existente nos padrões gráficos da pessoa, trata-se, portanto, de uma
análise de aparência.
Nessa esteira, preleciona Rezende (2006, p. 95):
Trata-se de autenticação por reconhecimento de firma mais
comum, em virtude da facilidade que o mesmo precede, uma vez
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