IESA - (Re)Pensando Direito - Ano 3 Nº 7 - page 14

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Ano 4 • n. 7 • jan/jun. • 2014
CesarAugustoModena - CristianeRaqueliMiotto - PatríciaMainoWartha
Normativa Notarial e Registral, Lei dos Notários e Registradores, Lei
dos Registros Públicos, doutrinas, jurisprudências, demais referencial
bibliográfico e dados levantados em Tabelionato da Comarca de
Farroupilha.
Assim, o presente artigo é composto de três capítulos, o primeiro
trata do reconhecimento de assinatura por semelhança; o seguinte
aborda o princípio da segurança jurídica e sua influência nas relações
contratuais; já o terceiro e último versa sobre o cerne da discussão,
qual seja, a segurança jurídica no reconhecimento de assinatura por
semelhança no caso concreto, abordando pesquisa realizada no
Tabelionato de Notas de Farroupilha-RS, que revelou a quantidade de
reconhecimentos de assinatura realizados em determinado período de
tempo, diferenciando a quantidade que se firmaram por semelhança
e por autenticidade.
RECONHECIMENTO DE ASSINATURA POR
SEMELHANÇA
DO RECONHECIMENTO DE ASSINATURA
Em frente à dinâmica dos negócios e a consequente evolução
econômica e jurídica, tornou-se indubitável a adoção de métodos
que tornem seguras e confiáveis as assinaturas e respectivas
responsabilidades assumidas pelas partes contratantes nos atos ou
negócios jurídicos a que se submetem. São, dessa forma, métodos
para fins de autenticação, realizados por meio do reconhecimento de
firma.
O reconhecimento de assinatura consiste na declaração de
autoria da assinatura em documento particular, consoante disciplina
a Consolidação Normativa Notarial e Registral, que em seu art. 648,
enfatiza o seguinte:
Art. 648 - Reconhecimento de letra é a declaração, pelo Tabelião,
da autoria de dizeres manuscritos em documento particular,
lançados em sua presença, ou que o autor, sendo conhecido do
Tabelião ou por ele identificado, lhe declare tê-lo escrito.
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