IESA - (Re)Pensando Direito - Ano 3 Nº 7 - page 20

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Ano 4 • n. 7 • jan/jun. • 2014
CesarAugustoModena - CristianeRaqueliMiotto - PatríciaMainoWartha
1. O documento;
2. A pessoa deve estar presente e mostrar um documento
de identificação com foto, salvo se já cadastrada no novo
sistema;
3. Caso o cidadão (ou cidadã) não possuir cartão de assinatura
ou cadastro digital, deve apresentar três (3) documentos de
identificação, contudo, devendo num deles apresentar foto.
Percebe-se que a espécie de reconhecimento de firma por
autenticidade garante que a assinatura aposta no documento
corresponde à da pessoa indicada, que esta esteve, com total
segurança, na presença do notário e representou sua vontade em
concordar com as condições expressas no documento que assina
e em responsabilizar-se pelos deveres resultantes da respectiva
negociação.
Não é isso que ocorre nos reconhecimentos de firma por
semelhança. Nesta a única forma de segurança que deve e pode ser
observada pelo notário é a conferência da assinatura, no limite que
assim lhe é exigido, não havendo outra forma de garantir a legitimidade
quanto à assinatura que lhe foi apresentada.
Quanto à legitimidade, auferida ao reconhecimento de assinatura
por autenticidade, incumbe mencionar o art. 369 do Código de
Processo Civil, o qual dispõe que “reputa-se autêntico o documento,
quando o tabelião reconhecer a firma do signatário, declarando que foi
aposta em sua presença”.
O referido preceito legal pode, igualmente, a partir de interpre-
tação ampliativa, abranger os reconhecimentos realizados por
semelhança e que possam ser questionados. Eles serão consi-
derados autênticos enquanto não restar prova inequívoca que
comprove o contrário
4
.
Ademais, observando o art. 652 da Consolidação Normativa
Notarial e Registral, tem-se que o registro das firmas, para fins de
reconhecimento, tanto autêntico quanto por semelhança, far-se-á por
meio de fichas, as quais serão arquivadas no Tabelionato.
4 Conforme entendimento jurisprudencial, citado no item 4.3.
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