IESA - (Re)Pensando Direito - Ano 3 Nº 7 - page 25

(RE) PENSANDO DIREITO
23
SEGURANÇA JURÍDICAERECONHECIMENTODEASSINATURAPORSEMELHANÇA
Assim, os princípios importam normas supremas em todo o
ordenamento jurídico, segundo as palavras de Paulo Bonavides
(2003, p. 288), o qual enfatiza a “superioridade e hegemonia dos
princípios na pirâmide normativa [...] sendo, na ordem constitucional
dos ordenamentos jurídicos, a expressão mais alta da normatividade
que fundamenta a organização do poder”.
Trata-se, em suma, de normas com teor aberto, se comparadas
a regras que são mais específicas, e que carecem de avaliações
concretizadoras por parte do legislador, juiz ou administrador. Os
princípios, ainda, se valem de categorias para explicitar o que
“deve ser”, valendo-se, para tanto, de determinações, permissões e
proibições referentes a algo (MENDES; BRANCO, 2012).
Seguindo a linha de pensamento desses autores (2012, p. 80), são
os princípios instrumentos essenciais para a perfeita concretização da
ordem jurídica, aos quais se deve profunda estima e cumprimento de
seus preceitos. Representam um conjunto de normas que expressam
propósitos que visam um todo coeso e harmônico.
Veja-se, ainda, os ensinamentos de Bonavides, o qual diz que
os princípios gerais, desde as derradeiras Constituições da
segunda metade do século XX, se tornaram fonte primária de
normatividade, corporificando do mesmo passo na ordem jurídica
os valores supremos ao redor dos quais gravitam os direitos, as
garantias e as competências de uma sociedade constitucional.
Os princípios são, por conseguinte, enquanto valores, a pedra de
toque ou o critério com que se aferem os conteúdos constitucionais
em sua dimensão normativa mais elevada (2003, p. 283).
E, dentre os princípios constitucionais que apregoam extrema valia
no sistema jurídico em geral, encontra-se o princípio da segurança
jurídica, o qual caracteristicamente expõe pretensão que sintetiza
propósito de outras normas constitucionais.
O princípio da segurança jurídica é caracterizado como sendo uma
das vigas mestras do Estado de Direito, como refere Meirelles (2004),
uma vez que integra a ordem jurídica como um dos subprincípios
básicos de nosso ordenamento.
1...,15,16,17,18,19,20,21,22,23,24 26,27,28,29,30,31,32,33,34,35,...292
Powered by FlippingBook