IESA - (Re)Pensando Direito - Ano 3 Nº 7 - page 29

(RE) PENSANDO DIREITO
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SEGURANÇA JURÍDICAERECONHECIMENTODEASSINATURAPORSEMELHANÇA
e de direito já consolidadas, sejam administrativas, sejam judiciais,
e as preserve perante lei nova, com o intuito único de impetrar a
estabilidade e paz nas relações jurídicas.
Mello enfatiza perfeitamente essa questão ao dizer o seguinte:
Por força mesmo deste princípio (conjugadamente com os da
presunção de legitimidade dos atos administrativos e da lealdade
e boa-fé), firmou-se o correto entendimento de que orientações
firmadas pela Administração em dada matéria não podem, sem
prévia e pública notícia, ser modificadas em casos concretos
para fins de sancionar, agravar a situação dos administradores
ou denegar-lhes pretensões, de tal sorte que só se aplicam aos
casos ocorridos depois de tal notícia (2000, p.94).
O entendimento do princípio é perfeitamente justificável ao
declarar ilegal o ato de retroagir a casos que já foram deliberados,
considerando que tenha sido observada a correta interpretação da
norma na época. Ou melhor, a Administração Pública, em qualquer
tempo, solucionará questões utilizando-se da justiça e da correta
aplicação do direito, não havendo razões plausíveis para que, a cada
nova interpretação da lei, sejam questionados casos que já foram
perfeita e legalmente conclusos. Nessa acepção, Mello assim se
manifesta:
A segurança jurídica tem muita relação com a ideia de respeito
à boa-fé. Se a Administração adotou determinada interpretação
como correta e a aplicou a casos concretos, não pode depois vir
a anular atos anteriores, sob o pretexto de que os mesmos foram
praticados com base em errônea interpretação. Se o administrado
teve reconhecido determinado direito com base em interpretação
adotada em caráter uniforme para toda a Administração, é
evidente que a sua boa-fé deve ser respeitada (2009, p. 84).
Revela-se inevitável que, com o passar do tempo, ocorram
alterações no modo de interpretação e na aplicação das normas na
vida social, uma vez que estas devem adaptar-se à própria evolução
da sociedade. As variações normativas ocorrem comumente; a
segurança jurídica, como princípio, busca assegurar que novos
entendimentos não retroajam a casos já concluídos.
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