IESA - (Re)Pensando Direito - Ano 3 Nº 7 - page 26

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Ano 4 • n. 7 • jan/jun. • 2014
CesarAugustoModena - CristianeRaqueliMiotto - PatríciaMainoWartha
Mendes e Branco (2012, p. 436) asseveram que a segurança
jurídica admite “valor ímpar no sistema jurídico”, sendo responsável
pela própria concretização da ideia de justiça material. Trata-se da
própria essência do Direito, incluindo-se no sistema constitucional
de um modo geral. Nesse sentido, ensina Celso Antônio Bandeira de
Mello (2000, p. 92) que
este princípio não pode ser radicado em qualquer dispositivo
constitucional específico. É, porém, da essência do próprio
Direito, notadamente de um Estado Democrático de Direito, de
tal sorte que faz parte do sistema constitucional como um todo.
Verifica-se como sendo um princípio constitucional, exercendo
seu papel de mandamento superior do sistema jurídico, apregoando os
valores fundamentais da sociedade e direcionando tanto a elaboração
das regras jurídicas quanto a sua aplicação pelos Poderes do Estado
(MEIRELLES, 2004).
No desenvolvimento de seu pensamento, ensina Mello que
o Direito propõe-se a ensejar uma certa estabilidade, um
mínimo de certeza na regência da vida social. Daí o chamado
‘princípio da segurança jurídica’, o qual, bem por isto, se não é
o mais importante dentre todos os princípios gerais de Direito,
é, indisputavelmente, um dos mais importantes dentre eles. [...]
Tanto mais porque inúmeras dentre as relações compostas pelos
sujeitos de direito constituem-se em vista do porvir e não apenas
da imediatidade das situações, cumpre, como inafastável requisito
de um ordenado convívio social, livre de abalos repentinos ou
surpresas desconcertantes, que haja uma certa estabilidade nas
situações destarte constituídas (2000, p.93-94).
A segurança jurídica equipara-se a uma das grandes aspirações
do próprio indivíduo, qual seja “a da segurança em si mesma, a da
certeza possível em relação ao que o cerca, sendo esta uma busca
permanente do ser humano” (MELLO, 2000).
No âmbito do direito administrativo, a obediência ao princípio da
segurança jurídica está inserida pela Lei 9.784, de 29 de janeiro de
1999, em seu art. 2º, na forma que segue:
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