IESA - (Re)Pensando Direito - Ano 3 Nº 7 - page 28

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Ano 4 • n. 7 • jan/jun. • 2014
CesarAugustoModena - CristianeRaqueliMiotto - PatríciaMainoWartha
esclarecendo sempre as possíveis consequências que poderão advir
de suas atitudes tomadas no meio social.
Caracteristicamente, a garantia de segurança apresenta grande
relevância dentre os princípios gerais de Direito, se não representar
um dos mais importantes. Importa um dos mandamentos normativos
superiores do sistema jurídico, expressando os valores essenciais da
sociedade.
Ademais, vale exaltar que a segurança jurídica tem sido um
fascinante temadiscutidopresentemente, de formaque sua importância
e relevância em nosso meio social apresenta notável desenvolvimento,
uma vez que representa a exigibilidade de maior estabilidade nas
situações cotidianas e jurídicas, como afirma Meirelles (2004).
Percebe-se, de fato, que a ideia constante do princípio da
segurança jurídica nas relações mantidas entre determinados sujeitos
é a de garantir estabilidade e segurança no meio social. No entanto,
a interpretação desse princípio não se esgota apenas com este juízo,
sendo primordial, ademais, esclarecer sua outra intenção.
Compete destacar, mesmo que brevemente, outro aspecto
constante do princípio tratado, qual seja, o de vedar a aplicação
retroativa de nova interpretação de lei no âmbito da Administração
Pública. Essa ideia está expressa no parágrafo único, inciso XIII, do
art. 2º, da Lei nº 9.784/99, momento em que estabelece, em meio a
demais critérios, a “interpretação da norma administrativa da forma
que melhor garanta o atendimento do fim público a que se dirige,
vedada aplicação retroativa de nova interpretação”.
Ou seja, a referida ideia busca uniformizar o entendimento
de que a Administração Pública não poderá contestar situações já
reconhecidas e consolidadas na vigência de norma anterior; caso,
em determinado momento, passe a ser aceita nova interpretação
de norma prévia. De acordo com Di Pietro (2009), o princípio busca
oferecer aos interessados a segurança jurídica de que suas situações
já solidificadas não serão passíveis de futura contestação pela própria
Administração Pública.
O princípio em questão também determina, de antemão, que a
Administração Pública deve respeitar e cumprir as situações de fato
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