(RE) PENSANDO DIREITO
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OFATO JURÍDICODOSFATOS:UMAANÁLISEDAFENOMENOLOGIADA JURIDICIDADE
criado, visto que após a “criação” do fato ele se desvincula da norma
jurídica “criadora”.
O plano da eficácia é o plano no qual o Direito “aparece” para a
sociedade. É nesse plano que o Direito se torna perceptível a todos os
quais dele serão afetados, direta ou indiretamente. Marcos Bernardes
de Mello sintetiza da seguinte forma:
O plano da eficácia é a parte do mundo jurídico onde os fatos
jurídicos produzem os seus efeitos, criando as situações jurídicas,
as relações, com todo o seu conteúdo eficacial representado pelos
direito e deveres, pretensões e obrigações, ações e exceções, ou
os extinguindo (1982, p. 56).
Devido à importância dos efeitos gerados pelos fatos jurídicos,
há várias formas de se classificar os fatos jurídicos quanto a eficácia,
sendo que as principais classificações são: quanto à amplitude; quanto
ao exercício; quanto à definitividade; quanto ao surgimento; quanto à
origem e à atuação.
Cumpreressaltar igualmentequehácertos fatosnoDireitobrasileiro
que, em princípio, são nulos, mas que, mesmo assim, produzem
efeitos. Ocorre a chamada eficácia putativa, como explica Marcos
Bernardes de Mello, pois “há situações em que a lei, considerando
certas circunstâncias especiais, atribui, excepcionalmente, efeitos
jurídicos a atos jurídicos nulos. É o que se denomina eficácia putativa”
(2010, p. 72).
Por outro lado, há a possibilidade de um fato jurídico ser válido
ou inválido e não produzir efeito algum. Encontram-se aqui os casos
de Ineficácia Jurídica. Observe-se que não há a possibilidade de
se confundir, como ocorre costumeiramente, a ineficácia com a
inexistência ou a invalidade do fato jurídico. Mello salienta da seguinte
maneira:
A afirmativa de que a ineficácia constitui consequência da
inexistência, e.g., importa reprovável redundância, porque o
que não existe já por si só não pode produzir efeito. Por outro
lado, dizer que o ato inexistente é ineficaz implica incontornável
contra-senso, precisamente porque o que não existe não pode
ser qualificado. Do mesmo modo, não é admissível relacionar a