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Ano 2 • n. 4 • jul/dez. • 2012
AndréAbreuBindé
determinabilidade do objeto e (c) a obediência à forma prescrita
ou não defesa em lei, como pressupostos específicos de
validade do ato jurídico. Essa enumeração legal, como se vê, é
insuficiente, incompleta, porque não menciona todas as causas
que acarretam a invalidade de atos jurídicos, deixando de referir-
se, explicitamente, à moralidade do objeto (código civil, art. 122,
primeira parte) e à incompatibilidade do objeto (código civil,
art. 166, VI), como também a inexistência de deficiências em
elementos do suporte fático dos atos jurídicos, dentre as quais
se incluem os vícios que afetam a higidez da manifestação da
vontade e outros defeitos que comprometem a perfeição e causam
a invalidade, por anulabilidade, do ato jurídico (código civil, art.
177), bem assim a falta de anuência de outras pessoas que, em
certas situações, é exigida (MELLO, 2009, p.19).
Não obstante essa classificação, Marcos Bernardes de Mello
entende ser os pressupostos de validade dos atos jurídicos melhor
compreendidos se divididos quanto: “(a) ao sujeito; (b) ao objeto; (c) à
forma da exteriorização da vontade” (2009, p.20).
Nessa classificação, quando o autor refere ao sujeito, está ele
observando a manifestação da vontade do sujeito. Nesse ponto, além
da manifestação, tem de se observar conjuntamente a capacidade do
sujeito, a qual tem como finalidade “fixar, genericamente, a aptidão de
discernimento das pessoas para conhecer e avaliar as consequências
práticas, materiais (não jurídicas) de seus atos” (MELLO, 2009, p. 21).
Ainda, referindo-se ao sujeito, mais precisamente à manifestação
da vontade dele, deve-se observar para que seja considerada
perfeita a vontade manifestada, conforme Mello (2009, p. 22), a sua
compatibilidade com a realidade dos fatos a que se refere, a ter sido
livre e espontânea, à veracidade, consciente, de seu conteúdo e a não
ser lesiva a terceiro. Nessa análise é que se observa se a manifestação
não está, de alguma forma, viciada com dolo, erro, coação, estado de
perigo, simulação ou fraude contra credores.
Retornando à classificação dos pressupostos de validade, além
do pressuposto atinente ao sujeito, existe o que faz referência ao
objeto. Nesse plano deve-se considerar como objeto do ato jurídico a
atribuição específica que as normas jurídicas lhe imputam; portanto,
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