(RE) PENSANDO DIREITO
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OFATO JURÍDICODOSFATOS:UMAANÁLISEDAFENOMENOLOGIADA JURIDICIDADE
ou má, ou seja, de que os membros do grupo, sob determinadas
condições, se devem conduzir por determinada maneira [...]
(1979, p. 128).
O homem, após essa identificação do que é justo, ou seja, daquilo
que é bom para ele, para sua família e para sua sociedade e do que é
injusto (da mesma forma, daquilo que é ruim para ele, para sua família
e para sua sociedade), cria normas jurídicas protetoras que, de certa
forma, são condicionantes de comportamentos futuros.
Essa adequação da vida humana aos padrões determinados
ou às formas pré-determinadas ocorre por meio da valoração dos
eventos da vida humana e da incidência da norma jurídica sobre
esses acontecimentos
31
. O Direito, portanto, como Instituição, tem a
função primordial de fazer um controle social, visto que no estágio
atual de desenvolvimento da sociedade seria impossível viver sem
um regramento ou uma ordenação. Esse é o motivo da existência do
Direito.
Dos Fatos
O Direito é uma sucessão de eventos que ocorrem no tempo e no
espaço
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, assim como a vida humana. Portanto, o Direito é resultado
de uma dinâmica social organizada, não há como dizer que o Direito
efetivamente domine o mundo, pois não há possibilidade de submeter
o mundo dos fatos ao mundo do Direito. Entretanto o mundo dos
fatos submete o mundo do Direito, pois como acrescenta Marcos
Bernardes de Mello, tudo o que ocorre no mundo do direito resulta,
necessariamente, de um fato jurídico. No campo do Direito Público,
como no campo do Direito Privado, o fato jurídico representa o dado
substancial e irremovível (1982, p. 13).
31 Vale lembrar o pensamento de Antonio Carlos de Araújo Cintra, Ada Pellegrini Grinover e Cândido Rangel Dinamarco no sentido de
que, pelo aspecto sociológico, o Direito é geralmente apresentado como uma das formas – sem dúvida a mais importante e eficaz
dos tempos modernos – do chamado controle social, entendido como o conjunto de instrumentos de que a sociedade dispõe na sua
tendência à imposição dos modelos culturais, dos ideais coletivos e dos valores que persegue, para a superação das antinomias,
das tensões e dos conflitos que lhe são próprios.
32 Pontes de Miranda aborda de forma ímpar o desenvolver dos fatos do mundo até o momento em que são considerados fatos
jurídicos. Quando se fala de fatos, alude-se a algo que ocorreu, ou ocorre, ou vai ocorrer. O mundo mesmo, em que vemos
acontecerem os fatos, é a soma de todos os fatos que ocorreram e o campo em que os fatos futuros se vão dar, sendo que todo
fato é, pois, mudança no mundo. O mundo compõe-se de fatos, em que novos fatos se dão. O mundo jurídico compõe-se de fatos
jurídicos. Os fatos, que passam no mundo jurídico, passam-se no mundo; portanto: são. O mundo não é mais do que o total de fatos
e, se excluíssemos os fatos jurídicos, que tecem de si mesmos o mundo jurídico, o mundo não seria a totalidade dos fatos.