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Ano 2 • n. 4 • jul/dez. • 2012
AnaPaulaCacenote - VeraMariaWerle
“a disparidade entre o mundo da subjetividade do afeto e o mundo da
objetividade da norma está presente permanentemente”
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.
A mediação permite a conscientização das partes perante
o conflito dos direitos e deveres de cada um, a necessidade da
continuação das relações parentais e da responsabilização dos pais
na educação dos filhos. Ao contrário do sistema jurisdicional que
impõe as partes uma punição, sem analisar se essa é a melhor forma
de suprir as necessidades dos conflitantes.
Na mediação, a responsabilidade de celebrar o acordo e garantir
o cumprimento do mesmo é inteiramente das partes, cabendo ao
mediador apenas acompanhar o processo e construir um diálogo
para que as partes possam se comunicar. Ao passo que, no processo
judicial, a responsabilidade de decidir o conflito é do juiz, cabendo às
partes apenas cumprir o que foi estabelecido na decisão.
Continuação das relações parentais
Nos conflitos familiares, é comum haver disputas dos pais em
torno dos filhos. A criança que antes convivia com seus pais, agora
passa a ser um objeto pelo qual os pais brigam pela posse. Como
salienta Daniele Ganância,
[...] estes conflitos ao redor da criança são, na maior parte do
tempo, conflitos de casal não resolvido: a criança torna-se este
instrumento privilegiado permitindo aos pais, que não realizaram
o luto de sua relação, permanecerem juntos no conflito. Eles
utilizam a criança como remédio para suas feridas narcísicas, e às
vezes como um verdadeiro projétil na guerra a que se entregaram.
Recompor-se, punir o outro, conduzem a comportamentos de
‘apropriação’ da criança
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.
O convívio familiar é indispensável para a formação identitária
dos filhos e sua interação nas relações sociais. Cabe ressaltar que
não somente os filhos têm direito de conviver com ambos os pais,
mas esses também têm o direito de desempenhar o papel de pai e
de mãe juntos
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. Mas para que o processo de mediação surta efeitos
23 Idem.Ibidem, p. 63.
24 Apud ROBLES, Tatiana. Mediação e direito de família. São Paulo: Cone, 2009, p. 65.
25 ROBLES, Tatiana. Mediação e direito de família. São Paulo: Cone, 2009, p. 68.
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