(RE) PENSANDO DIREITO
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MEDIAÇÃOFAMILIAR:UMAPROPOSTATRANSFORMADORAPARAOSCONFLITOSFAMILIARES
Tais mudanças refletiram na entidade familiar, deixaram de
ser um vínculo com fins econômicos, políticos, reprodutivos, religiosos
e culturais. Passaram a ser um vínculo que proporcione bem-estar,
afeto, alegrias e realização pessoal para os integrantes do seio
familiar. Maria Berenice Dias e Giselle Groeninga dizem que
[...] a função básica da família é a de propiciar a segurança para
que seus membros possam estruturar a sua personalidade,
desenvolver suas identidades,
inclusive a sexual, prover
seus recursos pessoais, afetivos e relacionais intelectuais,
pautados no respeito às suas diferenças
10
.
Antes do surgimento da Constituição federal de 1988, só era
reconhecida como família a relação conjugal advinda do casamento,
que na época era indissolúvel. E, pelo fato de a família depender do
casamento para ser reconhecida, a sua função básica resultou na
preservação do vínculo matrimonial e dos bens patrimoniais. Com o
advento da CF/88, houve o reconhecimento da família monoparental,
permitindo-se a formação familiar pelo pai ou pela mãe e seus filhos;
reconheceu-se, também, a união estável entre homem e mulher como
entidade familiar.
Cumpre ressaltar que o desenvolvimento social e cultural
contribuiu para o surgimento de outras espécies de famílias, entre
elas: a concubinária e a homoafetiva. Porém ambas ainda não foram
reconhecidas legalmente. Outro fator que mudou foi o regime de bens.
Antes do advento da Lei 6.515/77, permitia-se no casamento apenas o
regime da comunhão universal de bens, e após o advento da referida
lei, criaram-se os regimes de bens de separação total e da comunhão
parcial de bens, tendo este último como regime legal.
As modificações feitas pela Constituição vigente no direito de
família consagram a igualdade entre homens e mulheres no exercício
dos direitos e deveres do vínculo conjugal
11
. Tais mudanças foram
indispensáveis para o cumprimento dos direitos de igualdade, de
liberdade de escolha e expressão, de cidadania e de dignidade pelos
integrantes do núcleo familiar.
10 Idem. Ibidem, p. 36.
11 Idem. Ibidem, p. 37.
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