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Ano 2 • n. 4 • jul/dez. • 2012
AnaPaulaCacenote - VeraMariaWerle
Esse novo processo sugerido para os conflitos familiares é a
Mediação Familiar, pois além de ser um método interdisciplinar, torna
o processo equitativo, o qual favorece a reconstrução da comunicação
entre as partes e a pacificação do conflito. A Mediação Familiar não
exclui a autuação do Poder Judiciário nos litígios familiares, pelo
contrário, auxilia o juiz no estudo dos fatos que deram origem ao
conflito, isso porque a mediação faz com que as partes manifestem os
verdadeiros motivos do confronto para assim atender às necessidades
e interesses das partes de maneira satisfatória.
MEDIAÇÃO FAMILIAR
Os conflitos de ordem familiar necessitam de instrumentos
capazes de dirimi-los de forma pacifica, autônoma e voluntária pelas
partes confrontantes, e o instrumento que vem se destacando é a
Mediação Familiar. Tal método é focado no oferecimento de um apoio
profissional que tem por finalidade estimular nas partes confrontantes
a percepção de seus direitos e deveres diante da crise pela qual
a família está passando e da fragilidade em que os membros se
encontram, fornecendo meios para que o conflito seja solucionado
preservando a psicoafetividade dos interessados. Sua eficiência é
notória nas varas de família e nas de sucessões, pois sua atuação
nas referidas demandas judiciais proporciona soluções viáveis para os
confrontantes, rápidas e de baixo custo.
Enquanto que no Poder Judiciário, o magistrado dentro de suas
limitações, enquadra os fatos na norma, aplica as devidas sanções e
adquire uma solução incompatível com os interesses e necessidades
das partes. Isso porque a decisão judicial resolve apenas os aspectos
legais do litígio e não os aspectos psicológicos, afetivos e morais.
Robles, ao tratar sobre o assunto, afirma que “a resposta judicial é
um resultado apenas de uma análise do que consta nos autos. O juiz
busca somente a verdade formal, imperando o brocado jurídico ‘o que
não está nos autos, não está no mundo”
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É por essas e por outras razões que a Mediação Familiar se
destaca pelo fato de oferecer um ambiente apaziguador, viável para
16 ROBLES, Tatiana. Mediação e direito de família. São Paulo: Cone, 2009, p. 44.