(RE) PENSANDO DIREITO
17
MEDIAÇÃOFAMILIAR:UMAPROPOSTATRANSFORMADORAPARAOSCONFLITOSFAMILIARES
guarda dos filhos, sem falar do abalo emocional do casal e dos filhos.
Essa relação de oposição cria um mundo repleto de ressentimentos e
emoções que prejudicam a psicoafetividade dos integrantes da família.
Pode-se dizer que a relação familiar que antes era consolidada
no amor recíproco, na união, na cumplicidade e na realização pessoal
pelo vínculo com aquelas pessoas passa a ser conduzida pelo ódio,
pela frustração, pelo abandono, pelo medo, pela insegurança, pelo
sentimento de culpa e fracasso, e, o pior de tudo, pela rejeição familiar.
Nesse aspecto, o Poder Judiciário apresenta-se limitado no combate
desses desentendimentos, pois seu instrumento (ordenamento
jurídico) mantém-se inerte diante dos aspectos sociais, morais e
valorativos presentes nos conflitos familiares.
Porém, a maioria dos casais ainda prefere se separar por meio
do Poder Judiciário, pois a cultura predominante no Brasil é a do
litígio. Segundo o Instituto Interdisciplinar de Direito de Família (IDEF),
muitas pessoas acreditam que a melhor maneira de resolver conflitos
é pelo litígio, porque a elas é dado o papel de adversário, que visa não
apenas ao ganho da causa, mas também à posição de “derrotado”
da parte contrária. Sendo assim, juridicamente, a uma das partes é
dado o mérito de vencedora e à outra parte, o de perdedora, mas
se sabe que, no fundo, a parte que venceu não se sente vitoriosa e
sim derrotada pelo intenso sofrimento que passou, podendo-se assim
dizer que ambas as partes saem derrotadas
14
.
Segundo Malvina E. Muszkat, ao se referir sobre os conflitos
familiares, constata-se que [...] “o espaço familiar é densamente
carregado de conflitos. O nível de intimidade e de disputa dos afetos
estimula sentimentos ambíguos de amor e ódio, aliança e competição,
proteção e domínio entre todos os membros de uma família”
15
.
A autora supracitada refere ainda que esta confusão de
sentimentos gera uma contradição, pois a competição acaba sendo
incompatível com a vontade de união e manutenção da família. É por
essas e outras razões já mencionadas que a sociedade e o Poder
Judiciário devem recorrer a outras formas de tratar esses conflitos,
formas que permitam um processo flexível, despido de formalidades.
14 Instituto Interdisciplinar de Direito de Família. Direito de Família e Interdisciplinariedade. Curitiba: Juruá, 2001, p. 139.
15 MUSZKAT, Malvina Ester. Guia prático de mediação de conflitos em famílias e organizações. São Paulo: Summus, 2008, p. 34.
1...,9,10,11,12,13,14,15,16,17,18 20,21,22,23,24,25,26,27,28,29,...196