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Ano 2 • n. 4 • jul/dez. • 2012
AnaPaulaCacenote - VeraMariaWerle
de processos e sua lenta tramitação. A terceira crise é chamada de
crise subjetiva
, que trata da dificuldade que os operadores do Direito
têm em trabalhar com a complexidade dos fatos, que determinam
a utilização de uma nova mentalidade, de uma nova visão sobre os
conflitos, baseada na realidade social e não em um mundo abstrato. A
última crise, conhecida como
crise paradigmática,
critica os métodos
que o Poder Judiciário utiliza para exercer sua função. Nesse aspecto,
a crise busca inovar as técnicas para a resolução dos conflitos, para
responder da melhor maneira às necessidades da população
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.
Diante da realidade social, a ineficácia do normativismo é
manifesta, uma vez que os fatos são tão complexos que a aplicação
da norma ao caso seria, de certa forma, uma injustiça. Isso porque os
problemas atuais envolvem não apenas um direito, um bem material,
mas também um sentimento, seja ele de perda, de escolha, seja de
um convívio destruído e que precisa ser mantido para o resto da
vida. Enfim, algo que precisa ser solucionado pelas próprias partes,
e nessas circunstâncias o conveniente seria a utilização de métodos
alternativos de resolução de conflitos e não o processo judicial.
O fator que mais contribuiu para o desencadeamento da crise
do sistema jurisdicional foi a morosidade processual. E neste sentido
Morais e Spengler
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definem a razoável duração do processo sob duas
hipóteses. A primeira defende que o tempo razoável seria aquele
previsto na legislação processual. Para eles, esse tempo nem sempre
existe, pois nem todo procedimento tem prazos prévios, previstos em
lei. A segunda hipótese define tempo razoável como sendo o tempo
médio utilizado para a tramitação de cada espécie de processo. Essa
duração média é oposta à Constituição Federal de 1988, pois, no
Brasil, a média de tempo em que os operadores do direito levam para
concluir os processos vai muito além do razoável e do legal.
Os envolvidos no litígio, namaioria das vezes, alémde aguardarem
o fim da tramitação processual, tendem a arcar com as nefastas
consequências da decisão. A par disso, cria-se uma desvinculação
dos cidadãos com o profissional, além da frustração causada pela
4 Idem, p. 78.
5 Idem. Ibidem. p. 39.