(RE) PENSANDO DIREITO
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MEDIAÇÃOFAMILIAR:UMAPROPOSTATRANSFORMADORAPARAOSCONFLITOSFAMILIARES
morosidade processual e pela ineficiência das decisões. Dora
Schnitman e Stephen Little John afirmam que o sistema jurisdicional é
baseado no princípio binário e a vida humana é ternária, pois
nossa cultura privilegiou o paradigma ganhar-perder, que funciona
como uma lógica determinista binária, na qual a disjunção e a
simplificação limitou as opções possíveis. A discussão e o litígio
como métodos para resolver diferenças dão origem a disputas
nas quais usualmente uma parte termine ‘ganhadora’, e outra,
perdedora. Essa forma de colocar as diferenças empobrece
o espectro de soluções possíveis; dificulta a relação entre
as pessoas envolvidas e gera custos econômicos, afetivos e
relacionais”. Reduzir tudo ao dualismo do lícito, ilícito, permitido/
proibido, inocente/culpado [...] é mutilar as infinitas possibilidades
do comportamento humano
6
.
Segundo o referido autor, o sistema jurídico se limita ao utilizar
ferramentas para exercer seu poder, vê a norma como sendo a única
maneira de pacificar o conflito. Sendo assim, o sistema deve adquirir
novos mecanismos que aproximam os juízes da realidade social,
como a psicologia, a sociologia, a política, a economia, e ampliar suas
pesquisas em outras culturas, fazendo com que o intervencionismo
da norma e as “impostas” soluções desapareçam, dando chances
para a sociedade restaurar o direito de resolver seus conflitos
consensualmente.
A FAMÍLIA CONTEMPORÂNEA: MUDANÇAS E
CONFLITOS
De imediato, seria interessante indagar o conceito de família, mas
essa tarefa se torna difícil de ser realizada, pois cadamomento histórico
detém um conceito de família apropriado para a sua época. E hoje
o mundo contemporâneo também não possibilita uma conceituação
exata de família, tendo em vista as constantes mudanças na esfera
cultural, social, econômica, política e familiar. A partir de então, novos
arranjos familiares foram surgindo e, com isso, o conceito de família
tradicional deixa de ser aquele constituído por pai, mãe e filhos, e
6 Apud BUITONI, Ademir. A ilusão do normativismo e a mediação. Revista do Advogado, São Paulo, nº 87, set. 2006. Disponível em:
›. Acesso em 2 mar. 2010.