(RE) PENSANDO DIREITO
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MEDIAÇÃOFAMILIAR:UMAPROPOSTATRANSFORMADORAPARAOSCONFLITOSFAMILIARES
na Mediação Familiar é a responsabilidade pessoal das partes, isso
porque o mediador trabalha com uma linguagem neutra, sem opiniões
e valores pessoais, diferentemente do processo judicial que utiliza
uma linguagem estritamente adversária, impondo a um o papel de
inocente e ao outro o papel de culpado.
A cultura da litigiosidade é predominante no Brasil, pois grande
parte da sociedade procura o Poder Judiciário para resolver seus
conflitos. No entanto, essa cultura já não se apresente eficiente para
os confrontos atuais. E nesse contexto Daniele Ganância, citada por
Robles, afirma: “estamos em um país impregnado de uma cultura de
conflito; cabe-nos fazer aquilo que possa emergir, na mentalidade,
uma verdadeira cultura da mediação”
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.
A mudança cultural só vai acontecer quando as pessoas se
conscientizarem que o caminho para a resolução dos conflitos de
família não é o litígio e sim a mediação, pois nela as partes têm a
liberdade de decidir qual é a melhor solução. E, ainda, nas palavras
na autora supracitada, “se nós cremos na pessoa humana, na
liberdade, na responsabilidade, nós só podemos ajudar as pessoas a
reencontrarem elas mesmas o domínio de seu conflito”
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.
Responsabilização das Partes
Na mediação, a responsabilização das partes é fundamental para
que o conflito seja resolvido, porque nela as partes têm autonomia
de vontade e estão preparadas para celebrar o acordo. Segundo
Robles, a mediação assegura o direito de liberdade, de intimidade e
de privacidade da família
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.
Já no processo judicial não são as partes que decidem o litígio
e sim o juiz, que, baseado no conteúdo dos autos do processo e no
ordenamento jurídico, prolata sua decisão sem questionar se a mesma
realmente vai atender aos interesses das partes, pois a decisão
judicial resolve apenas questões jurídicas do conflito, as questões
afetivas acabam não sendo apreciadas pelo juiz. Segundo Robles,
20 ROBLES, Tatiana. Mediação e direito de família. São Paulo: Cone, 2009, p.63 .
21 Idem, Ibidem, p. 63.
22 Idem. Ibidem, p. 64.
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