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Ano 2 • n. 4 • jul/dez. • 2012
AndréAbreuBindé
Nesse raciocínio, diante de todos os fatos do mundo, há
aqueles que necessitam ser regulados e aos quais o Direito atribui
uma valoração especial, os denominados fatos jurídicos, dos quais,
conforme Marcos Bernardes de Mello, “o direito resulta”. Lembra
Miguel Reale que
o Direito é, por conseguinte, um fato ou fenômeno social; não
existe senão na sociedade e não pode ser concebido fora dela;
uma das características da realidade jurídica é, como se vê, a sua
socialidade, a sua qualidade de ser social (2005, p.2).
 Na análise do fato jurídico, Hans Kelsen preleciona o seguinte:
Se analisarmos qualquer dos fatos que classificamos de jurídicos
ou que tem qualquer conexão com o Direito – por exemplo, uma
resolução parlamentar, um ato administrativo, uma sentença
judicial, um negócio jurídico, um delito etc. – poderemos distinguir
dois elementos: primeiro, um ato que se realiza no espaço e no
tempo, sensorialmente perceptível, ou uma série de tais atos,
uma manifestação externa da conduta humana; segundo, a sua
significação jurídica, isto é, a significação que o ato tem do ponto
de vista do Direito (1979, p.18).
Portanto, constata-se uma divisão do mundo em “dois mundos”,
se é que assim seria correto denominar: (a) o mundo dos fatos e
(b) o mundo dos fatos jurídicos (quando como fatos interessam ao
Direito)
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. Segundo Marcos Bernardes de Mello, há fatos – inclusive
puros eventos da natureza – que possuem para os homens, em suas
relações intersubjetivas, significado fundamental, enquanto outros, ou
por lhes fugirem ao controle, ou por não lhes acarretarem vantagens,
ou ainda por não lhes provocarem o interesse, são tidos como
irrelevantes.
O mundo dos fatos é o mundo do qual o Direito se origina e no qual
ele se concretiza. É pelos fatos que o Direito existe, torna-se válido e
eficaz. Não há como se falar em Direito sem que em algum momento
se faça referência a um fato real que deu origem a um determinado
33 As meras relações de cortesia, por exemplo, não criam situações jurídicas, como a de A poder exigir que seu vizinho B o
cumprimente toda manhã, sob pena de ser constrangido a fazê-lo ou punido por não o fazer. Esse mesmo fato do cumprimento,
em outras situações, pode acarretar resultados jurídicos – é o que acontece entre militares, por exemplo, em que pode ser punido
o subordinado que não prestar continência ao seu superior – porque há uma norma jurídica que assim estabelece. Esse exemplo é
lembrado por Marcos Bernardes de Mello.
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