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Ano 2 • n. 4 • jul/dez. • 2012
AndréAbreuBindé
jurídico a fatos da natureza tendo como base o entendimento de que
qualquer “interferência do fato natural na esfera jurídica de alguém,
ampliando-a ou reduzindo-a, constitui o dado suficiente para que o
Direito passe a regê-lo no plano do comportamento humano”.
Do Plano da Validade
Após o plano da existência, ou seja, após a incidência da norma
jurídica sobre um fato do mundo, tornando-o juridicizado, surge um
novo plano para análise do fato jurídico, que é o plano da validade.
Entretanto, para essa etapa, não basta, unicamente, que o fato jurídico
exista. É necessário que ele seja constituído, essencialmente, por um
elemento denominado de vontade humana, pois, como bem lembra
Marcos Bernardes de Mello, “a natureza imputacional das normas
jurídicas põe o direito no plano do dever-ser, num plano de validez,
não no plano do ser, da causalidade natural” (2009, p.6).
Portanto, mesmo que de forma complementar ao exposto nas
divisões/classificações dos fatos jurídicos no plano da existência, é
importante conceituar o que é a vontade humana e no que ela pode
influir quando da ocorrência de um fato jurídico. Nesse sentido, Pontes
de Miranda salienta que a vontade que se leva em consideração é a
vontade manifestada, a qual ocorre como fato do mundo e não exige
que ela permaneça eternamente. No momento em que Pontes de
Miranda afirma que não se exige a permanência da manifestação da
vontade, quer esse autor lembrar a possibilidade da revogação das
manifestações de vontade.
Dessa forma, como o ordenamento jurídico não está num plano
da causalidade natural, ele necessita se autopreservar, pois os
fenômenos nele descrito, por determinadas vezes, podem se realizar
de forma diversa da desejada. Assim,
como consequência dessa possibilidade o direito necessita de
preservar a integralidade de suas normas, o que faz repelindo, por
meio de sanções, as condutas que as infringem, as contrariam.
Essas ações variam em intensidade na ordem direta da gravidade
da violação, indo desde as penas que atingem a própria pessoa
do infrator, em sua vida (pena de morte), em sua liberdade (penas
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