(RE) PENSANDO DIREITO
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OFATO JURÍDICODOSFATOS:UMAANÁLISEDAFENOMENOLOGIADA JURIDICIDADE
decadência. Após a sanação ou a convalidação do fator que ocasiona
a invalidade, o fato jurídico está justo e perfeito, ou seja, pronto para
“ingressar” no plano da eficácia.
Caracteriza a sanação quando o pressuposto da anulabilidade é
suprido, por ato de vontade, manifesto ou não, deixando o suporte
fático perfeito. Mello salienta (2009, p. 241) que é sempre possível
sanar-se o negócio jurídico anulável por meio da confirmação e
também pelo assentimento posterior, fazendo-se com que a causa
da invalidade seja eliminada, sem a necessidade de se repetir o ato.
Aliás, vale evidenciar aqui que a sanção de nulidade não é possível,
como já se observou, entretanto nada impede de que o ato que é
considerado nulo seja repetido de forma perfeita, ocasionando, assim,
a existência de novo fato que não mais será considerado nulo.
DO PLANO DA EFICÁCIA
Para se analisar a eficácia, pressupõe-se o plano da existência,
por óbvio. Entretanto essa afirmativa não vale quando se refere ao
plano da validade, visto que para um fato ser eficaz não é necessário
que ele seja válido, pois a eficácia não está condicionada diretamente
à validade, ou seja, há a possibilidade de fatos totalmente inválidos
serem plenamente eficazes.
O simples ingresso do fato no mundo do Direito já é o suficiente
para gerar efeitos e se obter a eficácia jurídica. Para um estudo mais
detalhado do tema eficácia do fato jurídico é necessário estabelecer
algumas categorias eficaciais, as quais, segundo Marcos Bernardes
de Mello, seriam as de “direito material ou de direito formal, conforme
resultem de normas de direito material ou de direito formal” (2010,
p.44).
Consideram-se de direito formal as normas que regulam a forma
dos atos jurídicos ou o modo de exercício dos direitos; e, ao inverso,
consideram-se como norma de direito material as que regulam direito
e deveres, pretensões e obrigações, entre outras ações.
Existem fatos que, devido a sua própria natureza, têm a produção
de seus efeitos condicionada à ocorrência de fatos futuros. São,