(RE) PENSANDO DIREITO
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OFATO JURÍDICODOSFATOS:UMAANÁLISEDAFENOMENOLOGIADA JURIDICIDADE
de prisão) ou em seu patrimônio (penas pecuniárias) até aquelas
que o privam de direitos (penas de perdimento de direitos) ou
que desconsideram a utilidade prática de seus atos (invalidade e
ineficácia) (Mello, 2009, p. 6).
Marcos Bernardes de Melo, iniciando suas considerações sobre
o plano da validade, remete a algumas considerações que são
fundamentais:
[...] é preciso destacar o que antes já foi referido de passagem:
- os fatos jurídicos lícitos em que a vontade não aparece como
dado do suporte fático (fatos jurídicos
stricto sensu
e ato-fato
jurídico), como os fatos ilícitos
lato sensu
(inclusive o ato ilícito),
não estão sujeitos a transitar pelo plano da validade, uma vez que
não podem ser nulos nem anuláveis (1982, p. 55).
Assim, é impossível ter-se como válido um fato jurídico
stricto
sensu
, pois seria sem nenhum sentido afirmar que um fato da natureza
é nulo ou anulável. Já nos casos de invalidade de ilicitudes, Marcos
Bernardes de Mello, em sua obra
Teoria do Fato Jurídico – Plano da
Validade
, salienta que a invalidade é uma modalidade de sanção que
tem a finalidade de privar das vantagens do ato jurídico aquele que
o pratica em contrariedade ao previsto pelo ordenamento jurídico.
Assim, continua esse autor, o “ato ilícito traz consigo, já como efeito
específico, uma penalidade, e, por isso, tê-lo como nulo implicaria
negar a punição ao infrator, uma vez que, de ordinário, a invalidade
acarreta ineficácia do ato”.
Percebe-se que o plano da validade é um plano no qual as
normas incidem sobre determinados acontecimentos que interessam
ao Direito, como uma forma de confirmá-los ou não. Para ter um ato
jurídico válido, esse ato deve obedecer a uma série de requisitos. O
primeiro deles é que, obviamente, o fato não seja contrário ao direito
válido.
Relaciona-se, no geral, somente as causas de nulidade, deixando-
se de lado as causas de anulabilidade, visto que esta e aquela são
espécies de invalidades dos atos jurídicos. Nesse raciocínio é que
no direito brasileiro, o código civil (art. 104) apenas menciona
(a) a capacidade do agente, (b) a licitude, possibilidade e