(RE) PENSANDO DIREITO
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OFATO JURÍDICODOSFATOS:UMAANÁLISEDAFENOMENOLOGIADA JURIDICIDADE
Marcos Bernardes de Mello, na tentativa de criar uma classificação
para os fatos jurídicos, afirma:
Seja qual for a orientação adotada para conceituar o fato jurídico,
não parece ser possível excluir, como a primeira e grande
divisão, esta que se baseia no elemento licitude. Com efeito, se
considerarmos de acordo com a doutrina tradicional, fato jurídico
aquele que cria, modifica ou extingue relações jurídicas, veremos
que os fatos ilícitos, porque geram deveres em relação àquelas
pessoas a quem estejam ligados e direitos a quem sofra as
suas consequências, tem de ser havidos como espécie de fatos
jurídicos (1982, p.69).
Na visão desse autor, os fatos jurídicos dividir-se-iam em fatos
conforme o direito e contrário ao direito. Aqueles compreenderiam os
fatos jurídicos
stricto sensu
, os atos-fatos jurídicos e os atos jurídicos.
Ainda conforme Mello, os fatos contrários ao Direito seriam aqueles
compreendidos entre os fatos ilícitos
stricto sensu
, os atos-fatos ilícitos
e os atos ilícitos.
O ponto inicial de toda essa classificação está nos fatos jurídicos
lato sensu,
que conforme conceito de Pontes de Miranda, são por
vezes atos humanos. São também o transcurso do tempo a morte, o
nascimento, a destruição das coisas e a invasão definitiva de terras
pelo mar, ou seja, também entram na definição de fatos jurídicos
lato
sensu
aqueles fatos que em nada dependem da vontade humana.
Dentre as classificações dos fatos jurídicos
lato sensu
, encontram-
se os fatos conforme o Direito e os contrários ao Direito. Dos fatos
lícitos, ou seja, conforme o Direito, pode-se observar a existência
das seguintes subdivisões: a) Fato Jurídico
stricto sensu
; b) Ato-fato
jurídico; c) Ato jurídico
lato sensu,
(este por sua vez se ramifica em: 1)
Ato jurídico
stricto sensu
; 2) Negócio jurídico).
Como salienta Mello, existem autores que acreditam ser
impossível atribuir sentido jurídico a fatos da natureza, pois o Direito
se limita ao caráter comportamental do ser humano, não tendo
competência para regular os fatos da natureza. Todavia, entende-se,
conforme Mello, que as normas jurídicas não se dirigem aos eventos
da natureza ou do animal e, portanto, é possível atribuir sentido