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Ano 2 • n. 4 • jul/dez. • 2012
AndréAbreuBindé
Nesse entendimento, o que ocorre é uma valoração dos fatos pelo
Direito, sendo que somente os fatos socialmente valorados, inclusos
os relacionamentos intersubjetivos que ocorrem em uma nação
politicamente organizada, podem interessar ao ordenamento jurídico.
No momento em que determinado acontecimento interessa ao
Direito, a norma passa a incidir sobre esse fato, tornando-o relevante
para a Ciência Jurídica e Social e fazendo com que o Direito seja
eficaz, se possível. Nesse raciocínio, diferenciam-se vários planos
(etapas) para o fato desde o momento em que ele é fato no mundo
“real”, até ao momento em que ele é um fato jurídico válido e eficaz.
DO MUNDO FÁTICO E DA INCIDÊNCIA DO DIREITO
De ummodo geral, no momento em que o homem passa a viver em
sociedade, deixando de viver solitariamente no mundo e se reúne em
grupos, surgem as comunidades. No decorrer, os integrantes dessas
comunidades sentem a necessidade de um instrumento que regule os
comportamentos humanos diante dos mais variados acontecimentos
da vida como uma forma de controle social e de superação de conflitos
entre os integrantes do grupo politicamente organizado.
Cria-se o Direito como uma Instituição cuja finalidade é regular
o comportamento humano e, dessa forma, tentar organizar a
sociedade por meio de um uso refinado da força, visto que no estágio
de desenvolvimento no qual a sociedade está é impossível se fazer
“justiça com as próprias mãos” (ou de usar a força física do próprio ser)
para solucionar algum conflito, maneira como era feito primitivamente.
Assim, o Direito exerce a função ordenadora na sociedade, sendo
a tarefa da ordem jurídica exatamente a de harmonizar as relações
sociais intersubjetivas, conforme lição de Antonio Carlos de Araújo
Cintra, Ada Pellegrini Grinover e Cândido Rangel Dinamarco (2008,
p. 25).
Hans Kelsen, em sua obra “Teoria Pura do Direito”, salienta que
constitui um fato fundamental o de que, quando os homens vivem
em comum num grupo, surge na sua consciência a ideia de que
uma determinada conduta é justa ou boa e uma outra é injusta
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