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Ano 2 • n. 4 • jul/dez. • 2012
AndréAbreuBindé
II – for ilícito, impossível ou indeterminável o seu objeto;
III – o motivo determinante, comum a ambas as partes, for ilícito;
IV – não revestir a forma prescrita em lei;
V – for pretendida alguma solenidade que a lei a considere
essencial para a sua validade;
VI – tiver por objetivo fraudar lei imperativa;
VII – a lei taxativamente o declarar nulo, ou proibir-lhe a prática,
sem cominar sanção.
Art. 167. É nulo o negócio jurídico simulado, mas substituirá o que
se dissimulou se válido for na substância e na forma. [...].
Essas são algumas das espécies de nulidade, visto que esse rol
não é taxativo. Entretanto é importante saber o que significa a nulidade
de um negócio jurídico, o motivo de o legislador criar essa importante
classificação para o negócio jurídico. Observa-se aqui a existência de
outros fatores, como já citados anteriormente, no tocante aos objetos
ilícitos ao ordenamento jurídico, à ordem pública e à moralidade.
O mesmo Código estabelece quais são as espécies de
anulabilidade:
Art. 171. Além dos casos expressamente previstos em lei, é
anulável o negócio jurídico:
I – por incapacidade relativa do agente;
II – por vício resultante de erro, dolo, coação, estado de perigo,
lesão ou fraude contra credores.
Referidas circunstâncias que a lei considera como casos de
insuficiência de suporte fático não são previsões taxativas, havendo
possibilidade de outras no ordenamento jurídico, da mesma forma
como ocorre nos casos de nulidades. Como já se referiu a anulabilidade
é um grau mais brando de invalidade imputável aos atos jurídicos, dos
quais há a possibilidade de confirmação, conforme art. 172 do Código
Civil Brasileiro.
Entretanto, a invalidade pode ser sanada ou convalidada. Ocorre
a convalidação quando o defeito é extinto, e a sanção quando
é praticado um ato com a finalidade de remover o defeito do ato
considerado inválido. O exemplo maior de convalidação é o simples
decurso do tempo, ou seja, por consequência da prescrição e da